LEI N° 2.856, de 30 de setembro de 1961
Procedência: Dep. Dib Cheren
Natureza: PL 280/61
DO: 6.900 de 03/10/61
Revogada pela Lei nº 17.201/17
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Concede pensão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica concedido a pensão mensal de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros), destinada à senhora Leopoldina Pereira Vidal, viúva do ex-funcionário da Penitenciária do Estado, João Vidal Filho.
Art. 2° O pagamento da pensão a que se refere o artigo anterior, correrá à conta da verba 2-4-01. item “a” destinada aos pensionistas do Estado.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos negócios da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 30 de setembro de 1961
CELSO RAMOS
Governador do Estado