LEI N° 2.856, de 30 de setembro de 1961

Procedência: Dep. Dib Cheren

Natureza: PL 280/61

DO: 6.900 de 03/10/61

Revogada pela Lei nº 17.201/17

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Concede pensão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica concedido a pensão mensal de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros), destinada à senhora Leopoldina Pereira Vidal, viúva do ex-funcionário da Penitenciária do Estado, João Vidal Filho.

Art. 2° O pagamento da pensão a que se refere o artigo anterior, correrá à conta da verba 2-4-01. item “a” destinada aos pensionistas do Estado.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos negócios da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 30 de setembro de 1961

CELSO RAMOS

Governador do Estado