LEI N° 2.858, de 02 de outubro de 1961
Procedência: Dep. Paulo Zimermann
Natureza: PL 81/61
DO. 6.901 de 04/10/61
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Proíbe emprego de carvão ou seus derivados e sub-produtos no leito de estradas estaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica proibido o emprego de pirita, resíduo de carvão mineral ou de outro qualquer sub-produto oriundo da lavra ou beneficiamento do mesmo, para o revestimento ou conserva de rodovias estaduais.
Parágrafo único. Não se inclui na proibição prevista neste artigo, o emprego de cinzas de carvão, bem como os produtos resultantes da restilação dos resíduos peritosos.
Art. 2° O Poder Executivo no prazo de dez dias, após o início de vigência da presente lei, instruirá os engenheiros chefes de Residências do Departamento de Estradas de Rodagem (DER) ou as autoridades a quem incumbam a construção ou conserva das estradas estaduais, para que observem rigorosamente os dispositivos contidos no artigo 1° deste diploma.
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 02 de outubro de 1961
CELSO RAMOS
Governador do Estado