LEI N° 2.859, de 30 de setembro de 1961
Procedência: Dep. Adhemar Ghisi
Natureza: PL 242/61
DO: 6.901 de 04/10/61
Revogada pela Lei nÂș 17.201/17
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Concede pensão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica concedida a pensão mensal de Cr$ 2.500,00, metade destinada à senhora Alaíde Melo Jaiko, viúva do ex-soldado da Polícia Militar, José Jaiko e metade a seu filho menor.
Parágrafo único. A pensão de que trata este artigo, deverá ser paga a contar da data do óbito do ex-praça.
Art. 2° Por falecimento ou mudança de Estado Civil da beneficiária reverterá a sua parte da pensão, em favor de seu filho, enquanto lhe durar a minoridade.
Art. 3° O pagamento da pensão concedida no artigo 1°, correrá à conta da verba 2-4-01, item "a", destinada aos pensionistas do Estado.
Art.4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 30 de setembro de 1961
CELSO RAMOS
Governador do Estado