LEI Nº 2.881, de 23 de outubro de 1961

Procedência: Governamental

Natureza: PL 288/61

DO. 6.912 de 19/10/61

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Isenta do pagamento de impostos, taxas e emolumentos, a Associação de Crédito e Assistência Rural de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica isenta a Associação de Crédito e Assistência Rural de Santa Catarina (ACARESC) do pagamento de impostos, taxas e emolumentos que recaiam sobre os seus bens.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 23 de outubro de 1961

CELSO RAMOS

Governador do Estado