LEI Nº 2.881, de 23 de outubro de 1961
Procedência: Governamental
Natureza: PL 288/61
DO. 6.912 de 19/10/61
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Isenta do pagamento de impostos, taxas e emolumentos, a Associação de Crédito e Assistência Rural de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica isenta a Associação de Crédito e Assistência Rural de Santa Catarina (ACARESC) do pagamento de impostos, taxas e emolumentos que recaiam sobre os seus bens.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 23 de outubro de 1961
CELSO RAMOS
Governador do Estado