LEI Nº 2.892 (Esta Lei não existe, vide Lei Promulgada n. 809/61)

REVOGADA pela Lei Complementar Nº 657/2015

LEI PROMULGADA Nº 809, de 21 de dezembro de 1961

Procedência: Dep. Ruy Hülse

Natureza: PL 256/61

DA. 737 de 29/12/61

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza concessão de bolsas de estudos para especialização e da outras providências.

O DEPUTADO JOÃO ESTIVALETE PIRES PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de conformidade com o disposto no § 3º do art. 28 e art. 29 da Constituição do Estado, faz saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder bolsas de estudo, para especialização em estabelecimentos de ensino do país e do exterior, a estudantes que completarem seus cursos em Escola Superior instalado em Santa Catarina, que revelarem noção, capacidade e inteligência, mediante certificado, cuja média não seja inferior a 7 (sete) e prova de que suas condições econômicas não permitem o custeio do curso.

§1º Aos servidores do Estado que satisfizerem as exigências deste artigo, será concedida a bolsa sem prejuízo de vencimentos e vantagens;

§2º Os beneficiados com bolsas de estudo, na forma da presente Lei, terão o prazo máximo de 1 (um) ano a contar da data da concessão, para aproveitá-la.

Art. 2° Os bolsistas, após concluírem o curso de especialização, serão obrigados a prestar serviços ao Estado de Santa Catarina, mediante contrato de serviços remunerado, por espaço de tempo inferior a dois (2) anos, salvo os servidores do Estado que retornarão às suas funções ou serão aproveitados de acordo com a especialidade do curso a que se submeterem.

Parágrafo único. Em caso de desinteresse do Estado das obrigações previstas no art. 2º será fornecido ao bolsista interessado, um certificado de isenção através do qual o Estado o considera desobrigado.

Art. 3° Para o cumprimento da presente lei, constará do Orçamento, anualmente, dotação específica até 1% (um por cento) das verbas destinadas à Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura .

Art.4° O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro de sessenta (60) dias da sua publicação e abrirá, na forma legal, os créditos indispensáveis à sua execução.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em Florianópolis, 21 de dezembro de 1961

JOÃO ESTIVALETE PIRES

Presidente