LEI Nº 2.894, de 26 de outubro de 1961
Procedência: Governamental
Natureza: PL 340/61
DO. 6.926 de 13/11/61
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Cria cargo no Conselho Estadual de Contribuintes e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criado, no Conselho Estadual de Contribuintes o cargo de Diretor da Secretaria, padrão C-31, de provimento em comissão.
Parágrafo único. Compete ao Diretor da Secretaria do Conselho Estadual de Contribuintes, além das atribuições que decorram do exercício da função:
a) dirigir, orientar e fiscalizar os serviços da Secretaria do Conselho Estadual de Contribuintes;
b) representar o presidente, solicitando providências necessárias ao bom andamento dos trabalhos;
c) abrir vista dos processos ao Representante da Fazenda, logo que entregue pelos Conselheiros Relatores;
d) exercer, quanto aos serviços e funcionários da Secretaria do Conselho, as atribuições comuns aos Diretores nas repartições públicas do Estado.
Art. 2° As sessões
plenárias do Conselho Estadual de Contribuintes serão secretariadas por
um Fiscal da Fazenda, a quem serão atribuídas as percentagens fixadas
no art. 3º da lei n. 2.042, de 2 de junho de 1959.
Art. 3°
O Secretário das sessões do Conselho Estadual de Contribuintes, que
será de livre escolha do Chefe do Poder Executivo, exercerá
automaticamente as atribuições de Assistente do Diretor do Serviço de
Fiscalização da Fazenda.
Art.4°
As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão a conta de
dotações próprias do orçamento vigente e por créditos especiais que o
Poder Executivo abrirá por conta do excesso de arrecadação.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 26 de outubro de 1961
CELSO RAMOS
Governador do Estado