LEI Nº 2.897, de 26 de outubro de 1961

Procedência: Governamental

Natureza: PL 123/61

DO. 6.928 de 14/11/61

Revogada e Consolidada pela Lei 17.201/17

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Eleva pensão dos descendentes de Cruz Souza.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica elevada para Cr$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos cruzeiros), a pensão concedida pela lei n. 715, de 12 de agosto de 1952, e suas alterações posteriores, aos descendentes de João da Cruz e Souza: Dina, Tereza, Marly Marilda, Silvio Henrique, Silvia Alex e Maria Evangelina Cruz e Souza.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar a pensão de que trata este artigo, sempre que houver reajustamento de vencimentos, dos funcionários inativos, decorrente do aumento do custo de vida.

Art. 2° Fica anulada na dotação da verba abaixo discriminada, a seguinte importância:

SECRETARIA DA FAZENDA

02 - Diretoria de Administração

(Encargos Gerais)

Verba 2-1-01 - item b.................................................................... Cr$ 35.000,00

Art. 3° Por conta dos recursos a que se refere o artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 35.000,00 (trinta e cinco mil cruzeiros), para atender as despesas da presente lei, no corrente exercício.

Art.4° Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de maio de 1961, revogadas as disposições em contrário.


A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça a faça executar executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 26 de outubro de 1961

CELSO RAMOS

Governador do Estado