LEI Nº 2.901, de 13 de novembro de 1961

Procedência: Governamental

Natureza: PL 276/61

DO. 6.930 de 17/11/61

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Orça a Receita e fixa a Despesa do Estado de Santa Catarina para o exercicio de 1962.

GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 1° O Orçamento Geral do Estado, de Santa Catarina, para o exercício de 1962, estima a Receita e fixa a Despesa em oito bilhões quatrocentos e oitenta e quatro milhões, cento e sete mil e duzentos e quarenta e três cruzeiros (Cr$ 8.484.107.243,00).

Art. 2° A Receita, conforme anexo I, será realizada com o produto do que for arrecadado sob os seguintes títulos e subtítulos:

I-RECEITA ORDINARIA

a) Receita tributária:

Impostos.............................................5.076.500,00

Taxas...............................................370.400.000,00............5.446.900.000,00

                                                                                              ————————

b) Receita patrimonial .............................................................25.500.000,00

c) Receita industrial ................................................................46.800.000,00

d) Receitas diversas .............................................................520.000.000,00

                                                                                               ————————

                                                                                       Cr$ 6.039.200,000,00

II- RECEITA EXTRAORDINARIA..........................................2.444.907.243,00

                                                                                              ————————

                                                                                       Cr$ 8.484.107.243,00

Art. 3° A Despesa, discriminada em anexos, distribuir-se-á pelos seguintes órgãos:

 

Poder Legislativo

              137.601.507,00

Tribunal de Contas

                24.701.200,00

Procuradoria Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas

                  3.818.000,00

Governo do Estado

               61.239.200,00

Departamentos Autônomos

          3.362.718.678,00

Secretaria da Agricultura

             377.177.136,00

Secretaria da Educação e Cultura

          1.210.534.382,00

Secretaria da Fazenda

          1.767.928.650,00

Secretaria do Interior e Justiça

             130.662.198,00

Secretaria da Saúde e Assistência Social

             408.639.604,00

Secretaria da Segurança Pública

               79.187.178,00

Secretaria do Trabalho

               17.147.380,00

Secretaria da Viação e Obras Públicas

             791.570.230,00

Poder Judiciário

             111.181.900,00

 Cr$   8.484.107.243,00

Art.4° Fazem parte integrante da presente lei os anexos que a acompanham especificando a Receita e discriminando a Despesa, de conformidade com a legislação vigente.

Art. 5° O Poder Executivo fica autorizado a abrir créditos suplementares e a realizar operações de crédito, por antecipação, da Receita, resgatáveis dentro do próprio exercício.

Art.6° Esta Lei entra em vigor a 1º de janeiro de 1962, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 13 de novembro de 1961

CELSO RAMOS

Governador do Estado