LEI N° 2.923, de 04 de dezembro de 1961

Procedência: Governamental

Natureza: PL 368/61

DO. 6.912 de 06/12/61

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Regula desconto em folha.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Os vencimentos dos funcionários estaduais e municipais, nos meses de novembro e dezembro do corrente ano, não sofrerão o desconto proveniente de empréstimo no Montepio dos Funcionários Públicos Civis de Santa Catarina, ficando os respectivos contratos prorrogados de dois meses.

Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 04 de dezembro de 1961

CELSO RAMOS

Governador do Estado