LEI N° 2.923, de 04 de dezembro de 1961
Procedência: Governamental
Natureza: PL 368/61
DO. 6.912 de 06/12/61
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Regula desconto em folha.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os vencimentos dos funcionários estaduais e municipais, nos meses de novembro e dezembro do corrente ano, não sofrerão o desconto proveniente de empréstimo no Montepio dos Funcionários Públicos Civis de Santa Catarina, ficando os respectivos contratos prorrogados de dois meses.
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 04 de dezembro de 1961
CELSO RAMOS
Governador do Estado