LEI N° 2.925, 02 de dezembro de 1961
Procedência: Dep. Antônio Almeida
Natureza: PL 372/61
DO: 6.953 de 22/12/61
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Altera dispositivo da lei n. 22, de 14 de novembro de 1947 (Lei Orgânica dos Municípios) e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O art. 68, da lei n. 22, de 14 de novembro de 1947, (Lei Orgânica dos Municípios) passa a ter o seguinte texto:
"Art. 68. Dependem de aprovação:
I - de dois terços da totalidade dos vereadores as deliberações sobre:
a) cassação de mandato do Prefeito;
b) projetos de resolução sobre anexação do município a outro;
c) autorização para empréstimos externos, observado o disposto no art. 138, da Constituição Estadual;
d) venda, hipoteca e permuta de bens imóveis do município;
e) isenção de imposto e concessão de favores e privilégios;
f) mudança de sede de distritos.
II - De maioria relativa dos vereadores as deliberações sobre acordos ou convênios com outros municípios, com o Governo do Estado ou com quaisquer órgãos da administração Estadual.
Parágrafo único. As deliberações da Câmara sobre os itens deste artigo, passarão por três discussões mediando entre uma e outra pelo menos, 24 horas.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 02 de dezembro de 1961
CELSO RAMOS
Governador do Estado