LEI N° 2.926, de 30 de novembro de 1961
Procedência: Governamental
Natureza: PL 386/61
DO. 6.911 de 05/12/61
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza a aquisição de área de terras no município de Concórdia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°
É declarada de utilidade pública e fica a Fazenda Estadual autorizada a
adquirir, por compra ou desapropriação judicial, de Ângelo Rigo,
Eugênio Rigo e Tertuliano Rigo, uma gleba de terras com a área total de
1.974.377,00 m2. (um milhão, novecentos e setenta e quatro mil
trezentos e setenta e sete metros quadrados), situada no lugar
denominado Fragoso, município de Concórdia, e destinada à instalação de
uma Escola Agrícola.
Parágrafo único. O terreno em apreço tem, em relação aos atuais proprietários as seguintes medidas e confrontações:
Ângelo Rigo: 1.309.668,00 m2 ( um milhão, trezentos e nove mil, seiscentos e sessenta e oito metros quadrados, compreendendo às áreas dos lotes números 331, 332, 333, 334, 325 (parte) 343 (parte) e 330( parte) da linha Lageado Fragoso, ao norte com os lotes números 45, do bloco 11, 344 do bloco 4 e 342 do bloco 4; ao sul, com o Lageado Fragoso; a leste, com parte do lote 335 e 342 do bloco 4; ao oeste, com parte do lote 330, e 45 e 46, do bloco 11.
Eugênio Rigo: 567.444,00 m2. (quinhentos e sessenta e sete mil, quatrocentos e quarenta e quatro metros quadrados), compreendendo as áreas dos lotes números 328, 329 e 330 (parte); ao norte, com o lote n. 45; ao sul, com o Lageado Fragoso; a leste, com parte do lote 330 e lote 331; e a oeste, com terras do bloco 11.
Tertuliano Rigo: 97.265,00 m2. (noventa e sete mil duzentos e sessenta e cinco metros quadrados), compreendendo parte do lote n. 45, do bloco 11; ao norte e a leste com a estrada que vai da Arabutã; ao sul, com os lotes ns. 328, 329 e 331; e a oeste com os lotes ns. 8, 15 e 18, do bloco 11.
Art. 2°
Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a doar à União, a gleba
referida nesta lei, para que o Ministério da Agricultura nela construa
e instale uma Escola Agrícola.
Art. 3°
As despesas com a execução da presente lei correrão à conta dos
recursos específicos da Lei n. 2.772, de 21.07.1961 (Plano de Metas do
Governo).
Art.4° A Fazenda do Estado será representada, nos atos de aquisição, pelo Promotor Público da comarca de Concórdia.
Art. 5° A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 30 de novembro de 1961
CELSO RAMOS
Governador do Estado