LEI N° 2.945, de 09 de dezembro de 1961
Procedência: Dep. Dib Cherem
Natureza: PL 319/61
DO. 6.954 de 23/12/61
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza o Governo do Estado a pagar contribuições devidas ao Montepio pelas Prefeituras Municipais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a pagar ao Montepio dos Funcionários Públicos Civis do Estado, as contribuições em atraso, existentes à data da publicação desta lei, das Prefeituras Municipais, desde que estas concordem com a transação.
Art. 2° Os municípios indenizarão o Estado pelo pagamento mencionado ao artigo primeiro, em parcelas mensais, por conta das cotas do art. 20 da Constituição Federal ou de outros créditos que possuam.
Art. 3° Para a execução da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos necessários à conta do excesso de arrecadação do corrente exercício.
Art.4° Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 09 de dezembro de 1961
CELSO RAMOS
Governador do Estado