LEI N° 2.945, de 09 de dezembro de 1961

Procedência: Dep. Dib Cherem

Natureza: PL 319/61

DO. 6.954 de 23/12/61

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza o Governo do Estado a pagar contribuições devidas ao Montepio pelas Prefeituras Municipais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a pagar ao Montepio dos Funcionários Públicos Civis do Estado, as contribuições em atraso, existentes à data da publicação desta lei, das Prefeituras Municipais, desde que estas concordem com a transação.

Art. 2° Os municípios indenizarão o Estado pelo pagamento mencionado ao artigo primeiro, em parcelas mensais, por conta das cotas do art. 20 da Constituição Federal ou de outros créditos que possuam.

Art. 3° Para a execução da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos necessários à conta do excesso de arrecadação do corrente exercício.

Art.4° Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 09 de dezembro de 1961

CELSO RAMOS

Governador do Estado