LEI N° 2.955, de 23 dezembro de 1961

Procedência: Governamental

Natureza: PL 436/61

DO. 6.956 de 27/12/61

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Extingue dívidas oriundas de Impostos e Taxas que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Ficam extintas as dívidas oriundas de impostos e taxas, de valor inferior a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) por exercício.

Art. 2° Os efeitos do artigo 1° abrangem, inclusive as dívidas ajuizadas, cujos processos estejam em trânsito nas comarcas do Estado.

Art. 3° Esta lei entra em vigor a partir de 1° de dezembro do corrente ano.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 23 de dezembro de 1961

CELSO RAMOS

Governador do Estado