LEI N° 2.961, de 18 de dezembro de 1961

Procedência: Governamental

Natureza: PL 403/61

DO: 6.950 de 19/12/61

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Transforma a Comissão de Estudos dos Serviços Públicos Estaduais em Departamento de Orientação e Racionalização dos Serviços Públicos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° A Comissão de Estudos dos Serviços Públicos Estaduais (CESPE) passa a denominar-se Departamento de Orientação e Racionalização dos Serviços Públicos e terá a estrutura administrativa estabelecida na presente lei.

Art. 2° O Departamento de Orientação e Racionalização dos Serviços Públicos (DORSP), diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo, é o órgão de estudo e orientação exercendo suas funções no sentido de centralização das atividades de pessoa1 do serviço público civil estadual.

Art. 3° Ressalvados os casos previstos na Constituição do Estado, compete privativamente ao DORSP: a) a coordenação central das atividades relacionadas com a organização e orientação técnico-administrativa; b) o regime jurídico do pessoal; c) a seleção aperfeiçoamento e especialização dos servidores públicos d) a elaboração dos atos referentes à criação, provimento, vacância dos cargos e funções públicas; e) racionalização dos serviços públicos.

Parágrafo único. Cumpre ainda ao DORSP a execução das atividades especiais que, na esfera de suas atribuições, lhes sejam determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 4° São órgãos do D.O.R.S.P.

a) Gabinete do Diretor Geral;

b) Conselho Consultivo;

c) Divisão de Administração;

d) Divisão de Pessoal;

e) Divisão de Cadastro e Controle de Promoções;

f) Divisão de Organização e Métodos;

g) Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento.

Art. 5° A direção do D.O.R.S.P. será exercida por um Diretor Geral, investido no cargo de provimento em comissão.

Art.6° O Conselho Consultivo é órgão de assessoramento à direção geral do D.O.R.S.P. competindo-lhe, especialmente, o estudo e solução dos problemas que lhe forem submetidos pelo Diretor Geral.

Parágrafo único. O Conselho Consultivo será composto de cinco (5) membros, dos quais um será designado secretário.

Art.7° A Divisão de Administração que terá o encargo da execução dos serviços burocráticos do órgão subdividindo-se em:

a) Secção de Expediente;

b) Secção de Protocolo e Expedição;

c) Secção de Comunicação e Portaria

d) Secção de Material.

Art.8° Divisão de Pessoal que cuidará dos problemas relativos à concessão de direitos e vantagens dos serviços e o provimento e vacância dos cargos e funções públicas compõe-se das seguintes sub-unidades:

a) Serviço de Direitos e Vantagens;

b) Serviço de Provimento e Vacância;

c) Serviço de Pessoal Variável.

Parágrafo único. O Serviço de Pessoal Variável constará de:

a) Secção de Mensalistas;

b) Secção de Contratos.

Art.9° A Divisão de Cadastro e Controle de Promoções cumpre a organização dos assentamentos funcionais dos servidores públicos estaduais e o controle das promoções subdividindo-se nos seguintes sub-órgãos.

a) Secção de Promoções;

b) Secção de Cadastro;

c) Secção de Assentamento;

d) Secção de Contagem de Tempo de Serviço.

Art.10. A Divisão de Organização Métodos incumbe a realização de estudos técnicos organizacionais de repartições públicas estaduais, a sugestão de medidas e métodos de racionalização de trabalho, de simplificação das rotinas e de padronização do material.

Art.11. A Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento terá o encargo de promover o aperfeiçoamento técnico dos servidores públicos e de proporcionar o recrutamento e seleção mediante a realização de concursos públicos e cursos de treinamento.

Parágrafo único. Divide-se a D.S.A. em:

a) Serviço de Recrutamento e Seleção;

b) Cursos (Escola de Administração);

c) Biblioteca.

Art.12. Os cargos e funções gratificadas pertencentes à lotação da CESPE, passam a integrar a lotação do D.O.R.S.P. com as alterações constantes das tabelas anexas que são parte integrante desta lei.

Art.13. O atual cargo isolado, de provimento em comissão, de Presidente da Cespe, passa a denominar-se Diretor Geral.

Art.14. Fica criada, no Quadro do Poder Executivo a carreira de Assessor de Administração na forma estabelecida na tabela anexa, para cujo provimento, mediante concurso será exigido o diploma do Curso de Formação da Escola Brasileira de Administração Pública, da Fundação "Getúlio Vargas", ou de curso de grau universitário, em estabelecimento congênere, oficial ou oficializado.

Art.15. Ficam criados, isolados de provimento efetivo dois (2) cargos de Assistente Administrativo, padrão I- 28.

Art.16. Os Membros do Conselho Consultivo serão recrutados dentre servidores públicos do Estado ativo ou inativos de notória habilitação e tirocínio, designados pelo Chefe do Poder Executivo, e perceberão cumulativamente com os vencimentos ou proventos uma gratificação de função.

Art.17. A gratificação de que trata o artigo anterior será arbitrada pelo Governador.

Art.18. As Divisões de Organização e Métodos e de Seleção e Aperfeiçoamento deverão ser dirigidas e providas pelo pessoal especializado, integrante da carreira a que se refere o artigo 14.

Art.19. As atividades do D.O.R.S.P. e dos órgãos e sub-órgãos que o compõem serão disciplinados em regulamento que deverá ser baixado pelo Poder Executivo.

Art.20. O Departamento de Orientação e Racionalização dos Serviços Públicos poderá requisitar das demais repartições públicas, todo pessoal que porventura ainda se fizer necessário ao desempenho das suas atribuições.

Parágrafo único. Independentemente de requisição poderão as repartições públicas propor à Direção Gera1 do D.O.R.S.P., o estágio de funcionários públicos dos serviços especializados do órgão.

Art.23. As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial até o limite de Cr$ 3.000.000,00, a correr por conta do excesso de arrecadação para fazer face ao aparelhamento do órgão.

Art.22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


A Secretaria dos Negócios do Interior e Justiça assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 18 de dezembro de 1961

DEPARTAMENTO DE ORIENTAÇÃO E RACIONALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

TABELA ANEXA A LEI N 2.961, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1961

A - CARREIRAS
SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA

n. de cargos

Denominação

Nível

Vagos

Exced

Lotação

n. de cargos

Denominação

Nível

Vagos

Exced

Lotação

2

Assas. Admin.

B-32

2

DORSP

5


A-31

5








——



——









7



7



FUNÇÕES GRATIFICADAS
SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA

N. de funções

Denominação

Nível

Lotação

N. de funções

Denominação

Nível

Lotação

— —

5

Chefe da

Divisão

1-FG

DORSP

6

Chefe de

Serviço

4-FG

CESP

4

Chefe de Serviço

4-FG

DORSP

7

Chefe de

Seção

9-FG

CESP

10

Chefe de

Seção

9-FG

DORSP

1

Secretário

do Presidente.

9-FG

CESP

1

Secretário

do Diretor

Geral

9-FG

DORSP

——




———




14




20





CELSO RAMOS

Governador do Estado