LEI N° 2.989, de 20 de dezembro de 1961

Procedência: Dep. Laerte Vieira

Natureza: PL 467/61

DO. 6.954 de 23/12/61

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza pagamento independente de registro prévio no Tribunal de Contas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a efetuar os pagamentos mencionados no Decreto SF - 07-07-61/187, publicado no "Diário Oficial" de 23 de agosto do corrente ano, em conformidade com a Lei n. 643, de 19 de janeiro de 1961, à Prefeitura Municipal de Florianópolis, independente de registro prévio no Tribunal de Contas do Estado.

Parágrafo único. O registro no Tribunal de Contas do Estado será feito após o pagamento da última prestação.

Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 20 de dezembro de 1961

CELSO RAMOS

Governador do Estado