LEI N° 2.996, de 21 de dezembro de 1961
Procedência: Governamental
Natureza: PL 398/61
DO: 6.961 de 03/01/1961
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autorizo o Poder Executivo a transterir para Centrais Elétricas de Santa Catarina S. A. direitos e bens decorrentes de concesssão para Integralização de Capital.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para as Centrais Elétricas de Santa Catarina S. A. "CELESC", todos os direitos e bens que decorrem da concessão outorgada ao Estado de Santa Catarina pelo Decreto Federal n. 12.714, de 25 de junho de 1943, para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica das cachoeiras denominadas Lopes e Mineiros, no Rio Garcia, distrito de Angelina município de São José, Estado de Santa Catarina, obedecidas as normas legais vigentes.
Art. 2° Apurar-se-ão os valores dos bens de que trata o artigo anterior, na base do custo histórico cujo montante será utilizado para a integralização do capital subscrito; pelo Estado nas Centrais Elétricas de Santa Catarina S. A. "CELESC".
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 21 de dezembro de 1961
CELSO RAMOS
Governador do Estado