LEI N° 2.997, de 29 de dezembro de 1961

Procedência: Governamental

Natureza: PL 399/61

DO. 6.959 de 30/12/61

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza o Poder Executivo a transterir para Centrais Elétricas de Santa Catarina S. A. concesssão, propriedade e instalações para integralização de Capital.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para as Centrais Elétricas de Santa Catarina S. A. "CELESC", a concessão encampada pelo decreto n. 128, de 4 de agosto de 1959, do Governo do Estado.

Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para as Centrais Elétricas de Santa Catarina S. A. "CELESC", as propriedades e instalações que forem desapropriadas por força do disposto nos decretos estaduais n. 139, de 8 de setembro de 1959 e n. 129, de 4 de agosto de l959.

Art. 3° Apurar-se-ão os valores dos bens de que tratam os artigos anteriores na base do custo histórico cujo montante será utilizado para a integralização pelo Governo do Estado, de capital subscrito nas Centrais Elétricas de Santa Catarina S. A. "CELESC".

Art. 4° A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogados as disposições em, contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça Executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 29 de dezembro de 1961

CELSO RAMOS

Governador do Estado