LEI N° 2.999, de 29 de dezembro de 1961

Procedência: Governamental

Natureza: PL 496/61

DO. 6.959 de 30/12/61

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dá nova redação à alínea c, item 3°, e alínea b, item 7°, do artigo 11 da lei n. 2.772, de 21 de Julho de 1961.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° A alínea c, item 3° do artigo 11, da Lei n. 2.772, de 21 de julho de 1961, passa a ter a seguinte redação:

"c - O produto da arrecadação da Taxa de Assistência à indústria local reverterá em favor do Fundo de Obras e Equipamentos.

Art. 2° A alínea b, item 7°, ao art.11, da lei n. 2.772, de 23 de julho de 1961, passa a ter a seguinte redação:

"b - A Taxa sobre Transações e Serviços será cobrada na base de 5% (cinco por cento) sobre o valor real das Transações ou dos Serviços, quando aquele valor ultrapassar, anualmente, a 10 (dez) vezes o maior salário mínimo vigente no território estadual.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 29 de dezembro de 1961

CELSO RAMOS

Governo do Estado