LEI N° 2.999, de 29 de dezembro de 1961
Procedência: Governamental
Natureza: PL 496/61
DO. 6.959 de 30/12/61
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dá nova redação à alínea c, item 3°, e alínea b, item 7°, do artigo 11 da lei n. 2.772, de 21 de Julho de 1961.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A alínea c, item 3° do artigo 11, da Lei n. 2.772, de 21 de julho de 1961, passa a ter a seguinte redação:
"c - O produto da arrecadação da Taxa de Assistência à indústria local reverterá em favor do Fundo de Obras e Equipamentos.
Art. 2° A alínea b, item 7°, ao art.11, da lei n. 2.772, de 23 de julho de 1961, passa a ter a seguinte redação:
"b - A Taxa sobre Transações e Serviços será cobrada na base de 5% (cinco por cento) sobre o valor real das Transações ou dos Serviços, quando aquele valor ultrapassar, anualmente, a 10 (dez) vezes o maior salário mínimo vigente no território estadual.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 29 de dezembro de 1961
CELSO RAMOS
Governo do Estado