LEI N° 3.003, de 29 de dezembro de 1961
Procedência: Governamental
Natureza: PL 484/61
DO. 6.959 de 30/12/61
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Cria o Departamento Estadual de Caça e Pesca (D. E. C. P.), extingue o Serviço Estadual de Caça e Pesca e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criado o Departamento Estadual de Caça e Pesca (D.E.C.P.), entidade autárquica diretamente subordinada ao Chefe do Poder Executivo, com personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na Capital do Estado.
Art. 2° O Departamento Estadual de Caça e Pesca (D.E.C.P.) tem por finalidades:
I - realizar pesquisas e estudos sobre as condições sócio-econômicas das populações pesqueiras e das faunas aquáticas, semi-aquáticas e terrestres;
II - executar e fiscalizar a execução dos códigos de Caça e de Pesca, das normas, regulamentos e demais atos protetores das faunas referidas na alínea anterior ou disciplinadoras das atividades a elas relacionadas;
III - prestar assistência social às comunidades pesqueiras e fomentar o desenvolvimento de seus fatores de produção;
IV ā encarregar-se, no âmbito de competência Estadual, do equacionamento e solução de quaisquer problemas ligados à caça e pesca.
Art. 3° Para a consecução das suas finalidades o Departamentos Estadual de Caça e Pesca (D.E.C.P.), poderá:
1. celebrar convênios com os órgãos públicos ou privados, nacionais, estrangeiros, internacionais e intergovernamentais;
2. fiscalizar a exploração das faunas aquáticas, semi-aquáticas e terrestres, bem como as indústrias delas derivadas
3. divulgar as épocas de abertura e encerramento de caça;
4. prestar ao pescador assistência técnica e transmitir ensinamentos modernos sobre a pesca (escola de pesca);
5. proibir, temporária ou definitivamente, qualquer sistema de pesca, em determinada região, zona ou local;
6. proibir a pesca de qualquer espécie, atendida a legislação vigente;
7. incrementar a organização de guarda-caças particulares;
8. fomentar a exploração racional e economia da pesca, promovendo:
a) meios de assistência creditícia aos pescadores e estaleiros que objetivem a ampliação da frota pesqueira;
b) a instalação de frigoríficos (câmaras e fábricas de gelo) para armazenamento, conservação e distribuição do pescado;
c) o estabelecimento de postos de psicultura para peixamento das águas interiores do Estado;
d) a industrialização e comercialização, através de medidas de incentivo à iniciativa privada, com ou sem participação de recursos públicos ou pela organização de cooperativas e consórcios pesqueiros;
e) revender, a preço de custo e a longo prazo, material de pesca e pequenas embarcações a pescadores profissionais.
9. fazer divulgação de estudos, leis e regulamentos sobre caça e pesca, mantendo intercâmbio com órgãos e instituições científicas.
Parágrafo único. O Departamento Estadual de Caça e Pesca (D. S. C. P. ) na execução dos serviços que lhe são afetos, colaborará com os órgãos congêneres federais, de modo a facilitar os resultados que objetivou.
Art. 4° Para execução do programa específico, aprovado pelo Governador do Estado, o Departamento Estadual de Caça e Pesca (D.E.C. P.) poderá contratar financiamentos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros e intergovernamentais, sob aval do Tesouro do Estado.
Art. 5° Constituem patrimônio do Departamento Estadual de Caça e Pesca (D.E.C.P.):
a) os móveis e utensílios do Serviço de Caça e Pesca;
b) as rendas resultantes do seu patrimônio;
c) contribuições em geral, de pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, inclusive de organismos internacionais;
d) doações e legados que receber;
e) os bens que adquirir;
f) as dotações orçamentárias.
Parágrafo único. O Estado consignará, no seu orçamento ao Departamento Estadual de Caça e Pesca (D. E. C. P. ), dotação necessária a manutenção dos seus serviços.
Art.6° O Departamento Estadual de Caça e Pesca (D.E.C.P.) terá organização administrativa instituída em regulamento, por decreto do Chefe do Poder Executivo, aplicando-se ao Quadro do Pessoal, à Tabela Numérica de Extranumerários e aos contratados, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e a legislação específica que competir.
§ 1° O Regulamento dividirá os encargos do Departamento Estadual de Caça e Pesca (D. E. C. P. ) em setores e seções definitivas, de forma a possibilitar a execução racional e dinâmica das suas finalidades.
§ 2° Os diversos setores e seções terão chefes que, além dos vencimentos do cargo que ocuparem, poderão perceber gratificação não superior à estabelecida para os demais órgãos do Estado.
§ 3° O Departamento Estadual de Caça e Pesca (D . E . C . P) será dirigido por um diretor geral, cargo isolado de provimento em Comissão, padrão Cā37, extinto o atual corpo de Diretor do Serviço de Caça e Pesca quando vagar.
§ 4° Os níveis de vencimentos e salários do pessoal será fixado em decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 5° O Quadro do Pessoal, a Tabela Numérica dos Extranumerários, bem como a relação dos contratados serão publicados, anualmente, no "Diário Oficial" do Estado, no primeiro quadrimestre.
Art.7° Compete ao diretor Geral:
a) administrar a autarquia, representando-a ativa e positivamente em juízo ou fora dele;
b) elaborar a proposta orçamentária anual, bem como as respectivas alterações;
c) organizar o quadro pessoal e a tabela numérica de extranuméricos e contratados, de acordo com o orçamento aprovado;
d) prover os cargos, admitir extranumerários, contratar pessoal e bem como assim, exonerar, demitir, promover e movimentar os servidores, nos termos dos Estatutos dos Funcionários Públicos Civis do Estado;
e) praticar todos os demais atos, legalmente autorizados.
Art.8° Aplicam-se ao Departamento Estadual de Caça e Pesca (D.E.C.P.) as normas financeiras de contabilidade pública observadas pela administração Estadual.
Art.9° Os atuais servidores do Serviço de Caça e Pesca serão aproveitados na autarquia ou lotados em outros órgãos da administração, em quaisquer casos, resguardados os respectivos direitos.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo poderá por à disposição da autarquia, quaisquer servidores que, por sua competência ou especialidade, possam ser necessários à execução de suas finalidades.
Art.10. Enquanto o Departamento Estadual de Caça e Pesca D. E. C. P. não dispuser de recursos orçamentários próprios, utilizará as dotações do Serviço de Caça e Pesca por esta lei.
Art.11. Fica extinto o Serviço de Caça e Pesca.
Art.12. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), por conta do excesso de arrecadação, para atender às despesas desta lei.
Art.13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura assim a faça executar.
PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 29 de dezembro de 1961
CELSO RAMOS
Governador do Estado