LEI PROMULGADA Nº 704, de 12 de maio de 1961
Procedência: Governamental
Natureza: PL 72/61
DA. 711 de 17/5/61
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Aprova Termo de Convênio.
O DEPUTADO JOÃO ESTIVALET PIRES PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de conformidade com artigo 31 da Constituição do Estado, faz saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado o Termo de Convênio que entre si fazem o Ministério da Aeronáutica e o Governo do Estado de Santa Catarina para execução, sob regime de cooperação de obras de construção e melhoramentos nos aeroportos deste Estado que são especificados.
Art. 2° É do seguinte teor o Termo de Convênio a que se refere o artigo 1º:
“Aos vinte nove dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e sessenta, na sede do Quartel General da Quinta Zona Aérea, situado no município de Canoas, Estado do Rio Grande do Sul, presentes o Exmo. Sr. Brigadeiro do Ar João Arelano dos Passos, comandante da Quinta Zona Aérea, representando o Ministério da Aeronáutica na forma das atribuições que lhe forma delegadas especificamente pela Portaria Ministerial nº 709/GH4, de 29/9/60, e Exmo. Sr. Dr. Heitor Ferrari, titular da Secretaria de Viação e Obras Públicas, representando neste ato o Exmo. Sr. Governador do Estado de Santa Catarina, ad-referendum da Assembléia Legislativa do Estado e as testemunhas abaixo nomeadas, foi entre as partes convencionado o que se segue:
CLÁUSULA PRIMEIRA - O Ministério da Aeronáutica, neste termo denominado doravante “MINISTÉRIO” , se incumbirá da execução de obras nos aeroportos das localidades de: Lajes, Rio do Sul, Tubarão, e Joaçaba, situados no Estado de Santa Catarina.
PARÁGRAFO ÚNICO: Termos aditivos ao presente serão assinados na ocasião oportuna, fixando detalhadamente as condições técnicas, financeiras e administrativas que regularão a execução das obras em cada um dos aeroportos dos municípios indicados.
CLÁUSULA SEGUNDA – O “GOVERNO ESTADUAL” providenciará a desapropriação das áreas que se fizerem necessárias à execução das obras convencionadas e promoverá a sua doação ao “Ministério” livres e desembaraçadas de quaisquer despesas ou ônus.
CLÁUSULA TERCEIRA – As despesas com execução das obras convencionadas serão custeadas até o limite de Cr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros) pelo “MINISTÉRIO”, através do Quartel General da Quinta Zona Aérea, e correrão à conta da Verba 4.0.00 – Investimentos, Consignação 4.1.00 e Sub-Consignação 4.1.03 – Prosseguimento e conclusão de obras, item 6 do Orçamento para o corrente exercício, Lei nº 3.682 de 7/12/1959 (D.O. de 14/12/1959).
PARÁGRAFO ÚNICO: De conformidade com o estabelecido na referida lei orçamentária a aplicação da verba mencionada obedecerá a seguinte distribuição: Aeroporto de Lajes: Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) Aeroporto de Rio do Sul, Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros), Aeroporto de Tubarão: Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros); Aeroporto de Joaçaba: Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros).
CLÁUSULA QUARTA – O presente convênio entrará em vigor a partir da data da sua aprovação pela autoridade competente e vigorará até a conclusão das obras estabelecidas nos seus aditivos, na forma do parágrafo único da cláusula primeira deste termo.
E, por estarem assim de acordo, assinam o presente termo o Exmo. Sr. Brigadeiro do Ar João Arelano dos Passos e o Exmo. Sr. Heitor Ferrari, respectivamente, comandante da Quinta Zona Aérea e representante do Exmo. Sr. Governador do Estado de Santa Catarina, e a seguir as testemunhas presentes ao ato.
Canoas, 29 de dezembro de 1960, assinam:
Brigadeiro do Ar João Arelano dos Passos – Comandante da Quinta Zona Aérea, e, DR. HEITOR FERRARI – Sec. de Viação e Obras Públicas do Estado de Santa Catarina; e duas testemunhas com assinatura ilegível.”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em Florianópolis, 12 de maio de 1961
JOÃO ESTIVALET PIRES
Presidente