LEI PROMULGADA Nº 762, de 05 de outubro de 1961
Procedência: Governamental
Natureza: PL 330/61
DA. 731 de 19/10/61
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Aprova termo de acordo.
O DEPUTADO JOÃO ESTIVALET PIRES PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de conformidade com o disposto no art. 31, combinado com o inciso X art. 22 da Constituição do Estado, faz saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado o termo de acordo de colaboração e assistência técnica entre o Governo do Estado de Santa Catarina e o Ministério da Educação e Cultura, para a realização do Plano Piloto de erradicação do analfabetismo no município de Joinville.
Art. 2° É do seguinte teor o termo de acordo referido no art. 1º: Aos vinte e quatro dias do mês de julho do ano de mil novecentos e sessenta e um, o Ministério da Educação e Cultura, representado por seu titular, professor Brígido Tinoco e o Governo do Estado de Santa Catarina, representado por seu Governador, Sr. Celso Ramos, resolvem estabelecer o seguinte acordo de colaboração e assistência, tendo em vista a realização do Plano Piloto da Campanha Nacional de Erradicação do Analfabetismo no município de Joinville, de acordo com o que foi fixado no item 36.00 do Plano de Aplicação dos recursos da supra mencionada Campanha (verba 3-1-07-5 do orçamento do Ministério da Educação e Cultura para o ano de 1960) devidamente aprovado pelo Exmo. Sr. Presidente da República, a 5 de abril de 1960 (proc. PR 14.671/60):
I
O Governo do Estado de Santa Catarina, permitirá:
a) - a experimentação de novos métodos de trabalho e ensino nas escolas municipais do município de Joinville, escolhido pelo Ministério da Educação e Cultura, como capaz de servir de base à aplicação do Plano Piloto da Região Sul do País;
b) - a utilização dos prédios escolares pertencentes ao município, para os fins educacionais da Campanha;
c) - a instalação de novas escolas em prédios próprios ou em caráter de emergência, no mencionado município, a fim de escolarizar toda a população de 7 a 11 anos que ainda não é atendida pelo sistema escolar existente;
d) - a instalação de classes de emergência para atender, quer nas escolas já existentes, quer em outros locais apropriados, a população de 12 a 14 anos, que não teve oportunidade de ensino;
e) - o desenvolvimento do programa experimental, intensivo, de alfabetização e educação econômica, social e cívica de adolescentes e adultos.
II
A Campanha Nacional de Erradicação do Analfabetismo, de acordo com o Plano já mencionado no preâmbulo deste Acordo e nos termos do decreto nº 47.251, de 17 de novembro de 1959, se responsabilizará por toda e qualquer despesa relativa à benfeitorias e melhorias de instalações e à aquisição de material, consideradas necessárias à experiência e ao bom êxito dos trabalhos.
III
A Campanha Nacional de Erradicação do Analfabetismo se responsabilizará, igualmente, pelos ônus relativos à gratificação de pessoal por serviços extraordinários, a trabalhos realizados por técnicos contratados para fim em vista, bem como pelos gastos com aperfeiçoamento do pessoal em exercícios nas escolas municipais de Joinville.
IV
O Governo do Estado de Santa Catarina ouvirá sempre, no decurso do prazo do presente acordo, a Campanha Nacional de Erradicação do Analfabetismo, para a admissão de novos professores para aquele município.
V
Para o efeito dos benefícios locais da execução do presente Acordo, é entendido que o Governo do Estado de Santa Catarina fará cumprir fielmente o disposto no art. 169 da Constituição da República, no que diz respeito à obrigação de o município aplicar, pelo menos, 20% (vinte por cento) da renda resultante dos impostos municipais na manutenção e desenvolvimento do Ensino.
VI
Caberá à Campanha Nacional da Erradicação do Analfabetismo a responsabilidade de orientação e direção do sistema escolar de Joinville, para o fim de ordenação das matrículas e promoções e do melhor aproveitamento didático, não ficando os alunos sujeitos ao regime de promoção das escolas do Estado de Santa Catarina, embora para a obtenção de certificado, a Secretaria de Educação e Cultura possa fazer submetê-los a exames de conclusão do curso primário.
VII
Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo, pela Secretaria de Educação e Cultura do Estado de Santa Catarina e pelo Coordenador da Campanha Nacional de Erradicação do Analfabetismo.
VIII
Anualmente a Coordenação da Campanha Nacional de Erradicação do Analfabetismo apresentará à Secretaria de Educação e Cultura do Estado de Santa Catarina, exposição escrita, circunstada, das experiências feitas e dos resultados alcançados, em outros municípios.
IX
O presente Acordo terá a duração de um ano, a contar da data de sua assinatura, podendo ser renovado, se assim o solicitar a Campanha Nacional de Erradicação do Analfabetismo e concordar o Governo do Estado de Santa Catarina.
X
Nos exercícios subsequentes ao de 1961, as despesas da Campanha Nacional de Erradicação do Analfabetismo no município de Joinville, correrão por conta das dotações orçamentárias do Ministério de Educação e Cultura, destinadas à referida Campanha na forma dos planos de aplicação aprovados pelo Poder Executivo da União.
XI
À medida do possível e de acordo com o que é estabelecido na cláusula V deste, o Governo do Estado de Santa Catarina assumirá progressivamente a responsabilidade em manutenção das escolas que a Campanha Nacional de Erradicação e Analfabetismo instalar no município de Joinville.
CONCLUSÃO
E por assim terem acordado, lavrou-se em quatro vias, este termo que é assinado pelas partes interessadas.
Brasília, 24 de julho de 1961. a) BRIGIDO TINOCO – pelo Ministério da Educação e Cultura. – CELSO RAMOS – pelo Governo do Estado de Santa Catarina.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em Florianópolis, 05 de outubro de 1961
JOÃO ESTIVALET PIRES
Presidente