LEI PROMULGADA Nº 816, de 30 de março de 1962

Procedência: Dep. Waldemar Salles

Natureza: PL 13/62

DA nº 742 de 27.4.62

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Cria o Município de Morro da Fumaça.

O Deputado João Estivalet Pires, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de conformidade com o art. 31, combinado com o inciso X e art. 22, da Constituição do Estado, faz saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica de conformidade com a Lei nº 1/62, da Câmara Municipal de Urussanga, criado o município de Morro da Fumaça.

Art. 2° O município ora criado terá por sede a localidade do mesmo nome.

Art. 3º O município de Morro da Fumaça, desmembrado do município de Urussanga terá os seguintes limites:

A – Com o município de Urussanga

Começa na foz do Rio Ribeirão da Areia no Rio Urussanga; segue por uma linha seca que, em direção ao Rio Barbosa, no Rio Cocal, encontra este último rio; sobe por ele até a foz do Rio Barbosa por este acima até a sua nascente; daí por uma linha seca até a nascente mais ao norte do Rio Ronco D’água;

B – Com o município de Treze de Maio

Começa na foz do Rio Ribeirão da Areia, no Rio Urussanga e por este abaixo até a foz do Rio Vargeado;

C – Com o município de Criciúma

Começa na foz do Rio Ronco D’água, Rio Urussanga até a sua nascente.

D – Com o município de Jaguaruna

Começa na foz do Rio Vargedo, no Rio Urussanga e desce por este último até o Rio Cocal de Baixo ou Cocalzinho.

Art. 3º O município de Morro da Fumaça continuará sob a jurisdição da comarca de Urussanga

Art. 4º A instalação do município de Morro da Fumaça, será processada na conformidade da legislação em vigor.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, em Florianópolis, 30 de março de 1962.

JOÃO ESTIVALET PIRES

Presidente