LEI PROMULGADA Nº 817, de 04 de abril de 1962
Procedência: desconhecida
Natureza: PL 51/62
DA nº 742 de 27.4.62
Fonte: ALESC/Div. Documentação
O Deputado João Estivalet Pires Presidente Da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de conformidade com o disposto do art. 31comb. c/inciso X e art. 22 da Constituição do Estado, faz saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Cria o município de Pinheiro Preto.
Art. 1º Fica criado, de conformidade com as Resoluções números 57 e 1/62, de 14 e 27 de março do corrente ano, das Câmaras Municipais de Tangará e Videira, respectivamente, o município de Pinheiro Preto.
Art. 2° O município de Pinheiro Preto, desmembrado dos territórios dos municípios de Videira e Tangará, terá como sede a localidade do mesmo nome e ficara pertencendo à jurisdição da Comarca de Tangará.
Art. 3º O município, criado pôr esta lei, terá os seguintes limites:
I – Com o município de Videira
Começa à esquerda do Rio do Peixe, junto a barra do lajeado da Cruz, seguindo pôr este acima, até encontrar o marco do travessão no terreno de propriedade de João Zanga11i e deste seguindo pelo referido travessão até encontrar o marco do terreno de João Colle e dali, em linha reta e seca, até encontrar a cabeceira do lajeado do Tigre, nas mediações do terreno de propriedade de Fermino Cendrão e pôr este ainda em linha reta e seca acima, até encontrar o marco do terreno de João Perazzoli e deste formando um angulo reto, em linha seca ate encontrar a atual. divisa dos municípios de Videira e Tangará, nas imediações do terreno de propriedade de Albino Julian; do lado direito do Rio do Peixe, a partir do cotovelo do Rio do Peixe, sempre em divisa do atual. distrito de Pinheiro Preto e Iomerê, em linha reta pelo travessão central da linha Palmeirinha e Primavera, até alcançar as atuais divisas dos municípios de Videira e Tangará, na altura da divisa atual. do distrito de Pinheiro Preto e Iomerê
II - Com o município de Tangará
a) - Partindo da Estrado. de Ferro (R.F.F S.A.), junto à margem esquerda do Rio do Peixe e dali em linha reta e seca, abrangendo pelas divisas os terrenos de propriedade de José Menegatt, Irmãos Bressan S/A., Joaquim Rigo, Paulo Lorenzoni, João Fontana, Roberto Frigeri, viuva Frigeri, José Modesto e Vitorio Orsatto, Afonso Perazzoli, Alcides e Antônio Perdoncine, Guerino da Costa e filhos (Reinaldo e Gentil da Costa) ,José, Júlio e Vitorio Patrício;(Observação: do canto do terreno de propriedade do último, seguirá pela divisa dos municípios de Videira e Tangará até encontrar o Rio Bonito;
b) - Partindo do ponto inicial, ao lado oposto do Rio do Peixe, nas divisas dos terrenos de propriedade de José e Osvaldo Zanella, inclusive, seguirá pelo morro divisor das águas do Lajeado do Lucas, até encontrar o terrenode propriedade de Antônio Massignani, nas imediações da Capela Santa Bárbara, a qual pertencerá ao novo município.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palácio da Assembléia Legislativa, em Florianópolis, em 4de abril de 1962.
JOÃO ESTIVALET PIRES
Presidente