LEI PROMULGADA Nº 862, de 14 de dezembro de 1962
Procedência: Governamental
Natureza- desconhecida
DO.: 751 de 28.12.62
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Aprova Termo de convênio.
O Deputado João Estivalet Pires Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de conformidade com o disposto na Constituição do Estado, faz saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado o termo do
Convênio firmado pela Comissão do Plano do Carvão Nacional e o Estado
de Santa Catarina, para execução das obras de construção dos sistemas
de transformação e transmissão Linhas de penetração e de
desenvolvimento econômico.
Art. 2°
É do seguinte teor o termo de convênio referido no artigo anterior:
“Convênio firmado pela Comissão do Plano do Carvão Nacional e o Estado
de Santa Catarina, para execução das obras de construção dos sistemas
de transformação e transmissão - Linhas de penetração ede
desenvolvimento econômico -ligando o sistema da Sociedade Termo
Elétrica de Capivari -SOTELCA -com sede em Tubarão, Estado de Santa
Catarina, as regiões geo-econômicas do litoral de Laguna, Planalto de
Lajes, Alto Vale do Itajaí e norte do Estado. Entre a Comissão do Plano
do Carvão Nacional, representado pelo seu Diretor Executivo, Sr.
Napoleão de Oliveira e o Estado de Santa Catarina, representado neste
ato pelo Sr. Manoel Ferreira de Melo, conforme procuração apresentada,
fica. ajustado presente Convênio, destinado a regulamentar a execução
das obras de construção dos sistemas de transformação e transmissão -
linhas de penetração e de desenvolvimento econômico -ligando o sistema
da “Sociedade Termoeléctrica de Capivari - SOTELCA”, com sede na
localidade de Capivari, município de Tubarão, no Estado de Santa
Catarina, às regiões geo-econômicas do litoral de Laguna, Planalto de
Lajes, Alto Vale do Itajaí , e norte do Estado de Santa de Santa
Catarina, nos termos das clausulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DESIGNAÇÃO - No presente convênio, a Comissão do Plano do Carvão Nacional será designada por CPCAN e o Estado de Santa Catarina pela expressão Estado.
CLÁUSULA SEGUNDA - DISCRIÇÃO DAS OBRAS. Os serviços e obras cuja execução este Convênio objetiva e regula, consistem na realização integral dos seguintes itens:
I - Tronco Sul - Linha de transmissão e substações.
a – Linha de transmissão ligando Tubarão - Lajes - Joaçaba , numa extensão de 300 km. ao preço médio unitário de Cr$ 2.650.500,00 (dois milhões seiscentos e cinqüenta mil e quinhentos cruzeiros) p/km, com estruturas metálicas e de cimento armado para circuito duplo, condutor 336.400 ASCR. Valor previsto : US$ 234.000,00 e Cr$ 724.200.000,00.
B – Substações abaixadoras
1 – Substação de Lajes, com potência de 12,5 MVA. Valor US$ 485.100,00 e Cr$ 79.410.000,00;
2 - Substação de Joaçaba, com potência de 12,5 MVA. Valor US$ 261.000,00 e Cr$ 63.048.000,00.
3 -Montagem das substações : Valor das despesas: US$ 37.300.00 e Cr$ 14.312.000,00.
Valor global do item I desta clausula: US$ l.017.400,00 e Cr$ 880.970.000,00.
II - Tronco Centro - Linha de transmissão e substações.
a – Linha de transmissão ligando a Substação abaixadora do sistema SOTELCA, de Ilhota a ]Blumenau - Rio do Sul, numa extensão de 90 km. ao preço médio unitário de Cr$ 2.042.000,00 p/ km, com estruturas metálicas, de cimento ou madeira, para circuito simples, condutor 266,8 MCM –ACRS. Valor previsto: US$ 57.200.00 e Cr$ 166.600.000,00.
b - Substação abaixadora:
1 -Substação de Blumenau, com potência de 12,5MVA. Valor US$ 204.000,00 e Cr$ 41.107.500,00;
2 - Substação de Rio do Sul, com potência de 12,5 MVA. Valor US$ l68.000,00 e Cr$ 41.017.500,0
3 - Montagem das substações: valor das despesas -US$ 28.000,00 e Cr$ 13.000.000,00.
Valor global do tem II desta cláusula: US$ 457.200,00 e Cr$ 261.635.000,00.
III - Tronco Norte -Linha de transmissão e substações.
a) - Linha de transmissão, ligando a Substação abaixadora do sistema SOTELCA de Joinville a São Bento do Sul - Mafra -Porto União numa extensão de 230 km, ao preço unitário de Cr$ 2.650.000,00 p/ km. com estruturas metálicas e de cimento armado, para circuito simples, condutor 336.400 ACSR.Valor previsto: US$ 180.000,00 e Cr$ 555.500.000,00.
b) - Substações abaixadoras:
1 -Substação de São Bento do Sul, com potência de 12,5 MVA. Valor: US$ 261,000,00 e Cr$ 63.048.000,00;
2 -Substação de Mafra, com potência de 12,5 NVA. Valor US$ 485.l00,00 e Cr$79.410.000,00;
3 - Substação de Porto União, com potência de 12,5 MVA Valor US$ 26l.000,00 e Cr$ 63.048.000,00;
4 -Montagem das substações -Valor das despesas: US$ 50.000,00 e Cr$ 19.000.000,00.
Valor global do item III desta clausula: US$ 1.237.100,00 e Cr$ 780.006.000,00.
IV - Litoral de Laguna - Linha de transmissão rural.
a) - Kinha de transmissão e respectivas substações, ligando Tubarão - Treze de Maio - Gravatal - Armazém - Braço do Norte - Azambuja - Madre, em tensão de 22 KV, Valor previsto - Cr$ 92.000.000,00.
CLÁUSULA TERCEIRA - Recursos a partir de 1964 - ACPCAN se compromete a contemplar na sua proposta orçamentaria, para os exercícios de 1964 e seguintes, com dotações apropriadas as despesa previstas nos itens I,II, III e IV e respectivas letras e números da clausula anterior
Parágrafo primeiro. O Estado fará chegar a CPCAN, até o dia 31 de março de cada ano, o ,programa a ser cumprido no exercício seguinte, para o fim de tornar possível a elaboração da proposta orçamentaria.
Parágrafo segundo. As variações de custo serão consideradas pelo Estado nos programas que apresentar, e aceitas apela CPCAN, importarão em modificações de todos os valores previstos na clausula Segunda.
CLÁUSULA QUARTA – Obras e a Lei n º 3.860: As obras constantes da clausula Segunda que não foram objeto de especificação no anexo I, da Lei nº 3.860, de 24 de dezembro de 1960, serão contempladas nas propostas orçamentárias da CPCAN.
CLÁUSULA QUINTA - Obrigações do Estado: O Estado manterá a CPCAN informada de todas as variações de custo e semestralmente apresentara informes sobre o andamento dos diferentes projetos e obras em curso.
CLÁUSULA SEXTA - Encargos do Estado: A elaboração dos projetos, a aquisição de material e equipamentos, a execução das obras e serviços programados ficarão a cargo do Estado, podendo este delegar os encargos a órgãos especializados seus, ou ainda por empreitada, na forma legal, a terceiros. A CPCAN poderá a qualquer tempo não só fiscalizar a aplicação de recursos como designar um representante para acompanhar, em caráter permanente, a execução do presente Convênio.
CLÁUSULA SÉTIMA - Incorporação ao Convênio: Os programas de obras e serviços, bem como as respectivas alterações, uma vez aprovadas pela CPCAN ficam fazendo parte do presente Convênio independentemente de transcrição.
Parágrafo único . Qualquer alteração dos programas de obras e serviços só se tornara efetivo depois de aprovação da CPCAN.
CLÁUSULA OITAVA - Verba: As despesas decorrentes do presente Convênio serão custeadas pelos recursos consignados a CPCAN nos orçamentos da União.
Parágrafo primeiro - No exercício de 1962, a CPCAN entregara ao Estado as dotações orçamentarias liberadas a medida das necessidades e segundo o Plano de Aplicação elaborado pelo Estado. Desde logo se fixam as importâncias que poderão ser objeto de aplicação neste exercício:
a) - Linha de Lajes - Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões
de cruzeiros;
b) - Linha de Ilhota - Blumenau - Rio do Sul - Canoinhas - ramificação da linha Tubarão - Ilhota - Norte do Estado): Cr$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de cruzeiros);
c) - Linha Tubarão - Treze de Maio - Gravata - Braço do Norte - Azambuja - Armazém - Madre: Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros)
Parágrafo segundo - No exercício de 1963 serão entregues ao Estado, para as obras previstas neste Convênio, as dotações orçamentarias já legalizadas pelo Tribunal de Contas da União, referente ao exercício de 1962, e que serão registradas em restos a pagar, em virtude da adoção do Plano de Economia, pelo Governo da União, e mais as verbas porventura constantes do Orçamento da CPCAN para o exercício, com o mesmo objetivo. A entrega das importâncias obedecera a mesma sistemática do parágrafo anterior.
CLÁUSULA NONA - Aplicação de recursos: Os cursos financeiros entregues ao Estado, pela COCAN, serão aplicados, obrigatória e exclusivamente, nos trabalhos a que se referem a clausula segundo, e de acordo com os planos de aplicação aprovados.
CLÁUSULA DÉCIMA - Prestação de contas: O Estado ficara obrigado a apresentar a CPCAN, até 28 de fevereiro do ano subsequente, os documentos comprobatórios da aplicação dos recursos financeiros recebidos.
Parágrafo único. A prestação de contas, comprovando os gastos, obedecerá os preceitos do Código de Contabilidade Pública da União e seu Regulamento Geral.
CLÁUSULA DÉCIMA. PRIMEIRA - Incorporação das obras: concluídas as construções das obras previstas na clausula elétrica, entregara a OPCAN a apropriação do custo das obras.
Parágrafo único . Apropriado o custo das obras, a Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. CELESC, promovera a elevação do seu capital social e a CPCAN tomara ações preferenciais, sem direito a voto correspondentes ao montante de recursos que haja entregue ao Estado, para atender as obras especificadas na clausula segunda.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - O presente Convênio tem a duração de Cinco(5) exercícios financeiros a contar do exercício financeiro de 1962.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Validade: O presente Convênio entrara em vigor na data da sua assinatura, a CPCAN não se responsabiliza por indenização alguma pela demora na liberação dos recursos pelo Ministério da Fazenda.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Responsabilidade do Estado: O Estado se declara plenamente responsável financeira e administrativamente por tudo o que se relacionar com os serviços e obras que são objeto deste Convênio, caso deixe de cumprir as obrigações a seu cargo, nele contidas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Rescisão: O presente Convênio poderá ser rescindido:
a) - por acordo entre os contratantes;
b) - por iniciativa da CPCAN no caso do não cumprimento do disposto na clausula décima.
Tendo sido lavrado este Convênio por ordem do senhor Diretor Executivo da Comissão do Plano do Carvão Nacional, declara o senhor Manoel Ferreira. de Melo, representante do Estado de Santa Catarina, devidamente habilitado, que o aceita, integralmente, nas condições em que esta redigido, pelo que depois de lido e achado conforme, o assinam o Sr. Diretor Executivo da CPCAN, o procurador do interessado e duas testemunhas. E, para constar, eu Rubem Ramos de Araújo, oficial adm. da Comissão do Plano do Carvão Nacional, o subscrevi. Rio de Janeiro, em 13 de setembro de 1962. a) Napoleão de Oliveira, Diretor Executivo da Comissão do Plano do Carvão Nacional - Manoel Ferreira de Me1o, Procurador do Estado de Santa Catarina. Firmas reconhecidas.”
Art. 3º
As modificações a serem introduzidas nas clausula deste Convênio e os
respectivos termos aditivos que se lavrarem, dependerão sempre da
apreciação da Assembléia Legislativa.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palácio da Assembléia Legislativa, em Florianópolis, 14 de dezembro de 1962.
JOÃO ESTIVALET PIRES
Presidente