LEI Nº 3.340, de 4 de novembro de 1963

Procedência: Governamental

Natureza: PL 381/63

DO. 7.429 de 27/11/63

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Cria Fundo Rotativo de Assistência Financeira à Associação dos Servidores Públicos Civis do Estado, autoriza abertura de crédito especial e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É autorizado o Chefe do Poder Executivo a abrir o crédito especial de dois milhões de cruzeiros (Cr$ 2.000.000,00), à conta do excesso da arrecadação, destinado a constituir o Fundo Rotativo de Assistência Financeira à Associação dos Servidores Públicos Civis do Estado (FRAT);

Art. 2° A importância em dinheiro, a que se refere o artigo anterior, será depositada pela Secretaria da Fazenda, no Banco de Desenvolvimento de Santa Catarina (BDE), como garantia permanente à conta corrente devedora que venha a ser aberta na aludida instituição bancária pela Associação dos Servidores Públicos Civis dos Estado, para que saque antecipado das mensalidades devidas pelos seus associados, enquanto descontadas nas folhas de pagamento.

Art. 3º A Associação dos Servidores Públicos Civis do Estado, segundo o contrato de conta corrente devedora a ser firmado com o aludido Banco, e com a interveniência da Secretaria da Fazenda, não poderá secar, mensalmente, mais do que uma vez e meia a sua arrecadação mensal do contribuinte, consoante elementos fornecidos pelo Tesouro do Estado, e até o limite de débito fixado no artigo 1º.

Art. 4º O Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina, uma vez liquidado, encerrado ou rescindido o contrato de conta corrente, ressarcir-se-á à conta do depósito a que se refere o art. 2º, dos saldos devedores eventualmente existentes, à aludida data, recolhido o remanescente ao Tesouro do Estado.

Parágrafo único. Correrão à conta da Associação dos Servidores Públicos Civis do Estado, os juros da conta corrente devedora, e serão creditados ao Fundo, os juros depósito de garantia, na forma que se pactuar.

Art. 5º As importâncias recolhidas ao Tesouro do Estado, por desconto em folha, a crédito da Associação dos Servidores Públicos Civis do Estado, por conta da mensalidades ou a qualquer outro título, serão depositadas no Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina, para amortização da conta devedora referida, possibilitando à Associação novos saques, dentro dos limites fixados nos artigos 1º e 3º, desta lei.

Art. 6º O eventual prejuízo do Estado, relativo à garantia mencionada nesta lei, até o montante do crédito especial, e respectiva renda, será considerado doação à Associação dos Servidores Civis do Estado.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 4 de novembro de 1963

CELSO RAMOS

Governador do Estado