LEI PROMULGADA Nº 872, de 25 de janeiro de 1963

Procedência: Governamental

Natureza: TC 13/63

DA. 00, 17/5/63

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Aprova termo aditivo de retificação de acordo.

O DEPUTADO JOÃO ESTIVALET PIRES, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de conformidade com o disposto no inciso II, do art. 22 da Constituição do Estado, faz saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica aprovado o termo aditivo de retificação do Acordo celebrado em 2 de junho de 1.960 entre o Governo da União e o Estado de Santa Catarina para manutenção da Escola Agrícola Caetano Costa, em Lajes, no mesmo Estado, e registrado pelo Tribunal de Contas em sessão de 30.8.60.

Art. 2º É do seguinte teor o termo acima mencionado: “Aos 14 dias do mês de novembro de 1.962, presentes na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura o respectivo titular, Ministro Sr. Dr. Renato Costa Lima, por parte do Governo da União e o Sr. Manoel Ferreira de Melo, devidamente autorizado a representar o Governo do Estado de Santa Catarina, conforme credencial que exibiu, deliberaram assinar o presente termo aditivo ao acordo firmado em 2 de junho de 1.960 e registrado pelo Tribunal de Contas em 30 de agosto do mesmo ano, modificando as cláusulas Sétima e oitava, que passam a ter a seguinte redação:

Cláusula Sétima. Para execução deste acordo contribuirão no corrente exercício, o Governo da União com a importância de Cr$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil cruzeiros) e o Estado, com a de Cr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros) e nos anos subsequentes, com os créditos que para tal fim forem votados, os quais serão postos à disposição do Executor do Acordo e Diretor da Escola, que os movimentará.

Cláusula Oitava. No ano de 1.962 a cota da União correrá à conta do Orçamento Geral da República, Lei nº 3.994, de 09 de dezembro de 1.961, 4.11 – Ministério da agricultura, 18.01 – Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, despesas de Capital, Verba 3.0.00 – Desenvolvimento Econômico e Social, Consignação 3.1.00 – Serviços em Regime Especial de Financiamento, Subconsignação 3.1.14 – Acordos, 1) Acordos para instalação e manutenção de Escolas destinadas ao ensino agrícola, 3) Escolas Agrícolas, 25) Santa Catarina, 4) Caetano Costa – Lajes, devidamente deduzida na escrituração da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, a fim de ser distribuída à Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional no Estado de Santa Catarina que à depositará na Agencia do Banco do Brasil S.A. em Florianópolis, no mesmo Estado, para aplicação na forma dos artigos 1º e 2º da Lei 4.120, de 27.8.62.

Ficam mantidas todas as demais cláusulas e parágrafos do Termo de Acordo lavrado em 2.6.60.

O presente Termo está isento do pagamento do imposto do selo “ex-vi” do art. 50 da Consolidação das Leis do Imposto de Selo, a que se refere o Decreto nº 45.421 de 12/02/1959.

E, para firmeza e validade do que acima ficou estipulado, lavrou-se o presente termo, o qual depois de lido e julgado conforme, vai assinado pelas partes já mencionadas e pelas testemunhas Manoel Rodrigues Pinho, Maristela Ferreira Marques e por mim Celinia Corrêa Pereira, Escriturária nível 8, com exercício na Secção de Execução Orçamentária da Divisão do Orçamento do Departamento de Administração, que a datilografei.

Em 14 de novembro de 1.962

Dr. Renato Costa Lima – Manoel Ferreira de Melo – Manoel Rodrigues Pinho – Maristela Ferreira Marques – Celinia Corrêa Pereira.

(Nº 34.138 – 20.11.62 – Cr$ 2.550,00 )

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, em Florianópolis, 25 de janeiro de 1963.

JOÃO ESTIVALET PIRES

Presidente