LEI PROMULGADA Nº 879, de 5 de abril de 1963

REVOGADA pela Lei Complementar Nº 656/2015

Procedência: Dep. Augusto Bresola

Natureza: PL 20/63

D.O. 00, 5/4/63

D.A. 755 de 17/5/63

Suspensa por Inconstitucionalidade de execução: Resolução nº 53 de 1965, do Senado Federal D.º 09/06/65, pg. 4

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Cria o município de Mararí.

O DEPUTADO IVO SILVEIRA, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de conformidade com o disposto no inciso X, do art. 22 da Constituição do Estado, faz saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Município de MARARÍ, desmembrado do município de Tangará, de conformidade com a Resolução nº 60, de 1º de dezembro de 1962, da Câmara Municipal de Tangará.

Art. 2º A sede do Município de MARARÍ, será a atual vila do mesmo nome que fica elevada categoria de cidade.

Art. 3º O Município criado por esta Lei, pertencerá à Comarca de Tangará.

Art. 4º O novo Município terá as seguintes confrontações:

a) com o Município de Tangará começa na foz do Rio Caçador, por este acima até a foz do Lajeado da linha Rolante, por este acima, até a ponte sobre o mesmo , na estrada municipal que liga Tangará à Sede Dal Pai, por esta estrada em direção a Tangará , pela margem esquerda até encontrar a encruzilhada da estrada que liga Vergílio Mazotti a Santa Rosa, deste ponto por uma linha reta até as cabeceiras do Lajeado Pellin, daí segue pelo divisor das águas dos rios Bonito e Taquarussú, até encontrar o canto das terras de João e Benjamin Bevilacqua, daí segue pela linha divisória das ditas terras com seus confrontantes de leste, passando por sobre o rio Taquarussú até chegar ao rio Leãozinho, daí segue rio Leãozinho acima até a foz do Lajeado Maneco Bento; sobe por este até sua nascente; daí por linha seca até encontrar a nascente do Lajeado Joaquim Possidonio; desce por este até sua foz no rio Cerro Azul; sobe por este até a foz do Lajeado Taipeiro; sobe por este até sua mais alta nascente;

b) Com o Município de Campos Novos, começa na mais alta nascente do Lajeado Taipeiro, segue pelo divisor das águas dos afluente dos rios do Peixe e Canoas até a nascente do Lajeado Canhada Funda;

c) Com o Município de Curitibanos, começa na cabeceira do lajeado Canhada Funda seguindo pelo divisor das águas entre os rios do Peixe e Patos até a mais alta cabeceira do rio Tigre;

d) Com o Município de Videira, começa na foz do Lajeado Jango Cordeiro no rio Bonito, sobe por este até a sua mais alta nascente.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, em Florianópolis, 5 de abril de 1963

IVO SILVEIRA

Presidente