LEI PROMULGADA Nº 933, de 14 de novembro de 1963
Procedência: Governamental
Natureza: PL 19/63
D.A. 791 de 22/11/63
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Aprova termo de convênio.
O DEPUTADO IVO SILVEIRA, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de conformidade com o disposto no inciso II, art. 22 da Constituição do Estado, faz saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado o termo de convênio celebrado entre a Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário (SEAV) e o Governo do Estado de Santa Catarina.
Art. 2° É do seguinte teor o termo de convênio referido no artigo anterior: “Aos doze dias do mês de agosto de mil novecentos e sessenta e três, presentes o Sr. Superintendente do Ensino Agrícola e Veterinário e o Representante do Estado de Santa Catarina, deliberaram assinar o presente convênio na importância de Cr$ 5.000.000,00 ( cinco milhões de cruzeiros), com base na cláusula V do Convênio celebrado entre o Ministério da Agricultura e o Ministério da Educação e Cultura, para instalação e manutenção da Escola Agrícola “Caetano Costa”, da cidade de Lajes, no Estado de Santa Catarina.
Cláusula I – A Superintendência do Ensino Agrícola “Caetano Costa”, em Lajes, Estado de Santa Catarina, a importância e Cr$ 5.000.000,00 ( cinco milhões de cruzeiros) conforme Plano de Aplicação previamente aprovado pelo Sr. Ministro da Agricultura.
Cláusula II – O Governo do Estado de Santa Catarina contribuirá com a importância de Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros).
Cláusula III – Para execução deste Convênio a despesa correrá à conta da dotação consignada à Unidade Orçamentária – três – zero – um – doze (3-01-12) do Departamento Nacional de Educação – Fundo Nacional do Ensino Médio – Cooperação Financeira – Alínea 3 ) – Manutenção e Expansão do Ensino Agrícola de Grau Médio – 4 – 12 – Ministério da Educação e Cultura, da lei nº 4.117, de 11 de dezembro de 1962, e dos recursos financeiros previstos no Orçamento do Ministério da Agricultura, inclusive para pessoal e material.
Cláusula IV – A liberação dos recursos de que trata o presente convênio será efetuado pelo Ministério da Educação e Cultura através do Banco do Brasil S.A. , em depósitos à disposição da SEAV, obedecido o organograma de pagamento do Ministério da Fazenda.
Cláusula V – Os materiais e equipamentos adquiridos pelos recursos previstos no presente convênio, passarão a integrar o patrimônio da Escola.
Cláusula VI – O Diretor da Escola Agrícola “Caetano Costa”, em Lajes, Estado de Santa Catarina, fica obrigado a apresentar à SEAV, até 60 dias após encerramento do exercício, relatório circunstanciado e documentado dos trabalhos efetuados sob regime deste Convênio e a prestação de contas das despesas efetuadas à conta da importância recebida.
Cláusula VII – Fica automaticamente prorrogado o presente Convênio em caso de renovação com o Ministério da Educação e Cultura, sendo de um ano financeiro (1963) a validade do presente convênio.
E, para firmeza e validade do que acima ficou estipulado, lavrou-se o presente termo, o qual depois de lido e achado conforme, vai assinado pelas partes convenentes já mencionadas e pelas testemunhas, Joana Wolga Cruz Peçanha, Arlete Pereira Leal e Achilles dos Santos Dantas.
Em 12 de agosto de 1963. Agostinho Lombardo – Dr. Manuel Ferreira de Melo - Joana Wolga Cruz Peçanha - Arlete Pereira Leal - Achilles dos Santos Dantas. Cópia fiel extraída do D.O.União, de 26/8/1963.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, em Florianópolis, 14 de novembro de 1963
IVO SILVEIRA
Presidente