LEI Nº 3.470, de 08 de julho de 1964
Procedência: Governamental
Natureza: PL 90/64
DO. 7592 de 8/7/64
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Modifica dispositivo da lei n. 634, de 4 de janeiro de 1952 e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 92 da lei n. 634, de 4 de janeiro de 1952, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 92. O vice-presidente, no exercício da presidência, quando a substituição se der por prazo superior a trinta (30) dias, ficará afastado das Câmaras a que pertencer, sendo substituído na distribuição dos feitos entre as Câmaras Civis pelo desembargador mais antigo e nas outras pelo Juiz de Direito convocado na forma da legislação vigente.
§ 1º Tratando-se de substituição por prazo inferior a trinta (30) dias, o vice-presidente, além de presidir as Câmaras a que pertencer continuará a funcionar nelas como Juiz.
§ 2º No Tribunal Pleno, verificada a hipótese prevista no parágrafo anterior continuará a funcionar como Juiz apenas nos feitos que lhe houverem sido distribuídos, como relator, ou estiverem em seu poder como revisor; neste caso, quando tiver que proferir o seu voto, passará a presidência ao desembargador mais antigo presente |à sessão”.
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça, assim a faça executar.
PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 08 de julho de 1964
CELSO RAMOS
Governador do Estado