LEI Nº 3.533, de 26 de outubro de 1964
Procedência: Governamental
Natureza: PL 158/64
DO. 7680 de 03/11/64
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dá nova redação ao art. 6º, da lei n. 438, de 11 de outubro de 1950
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 6º, da lei n. 438, de 11 de outubro de 1950, passa a ter a seguinte redação:
Art. 6º O militar, em hipótese alguma, poderá gozar as vantagens do art. 4º, da presente lei, acumulativamente, com os do art. 5º, da lei n. 159, de 27 de maio de 1954.
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, assim a faça executar.
PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 26 de outubro de 1964
CELSO RAMOS
Governador do Estado