LEI Nº 3.533, de 26 de outubro de 1964

Procedência: Governamental

Natureza: PL 158/64

DO. 7680 de 03/11/64

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dá nova redação ao art. 6º, da lei n. 438, de 11 de outubro de 1950

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Art. 6º, da lei n. 438, de 11 de outubro de 1950, passa a ter a seguinte redação:

Art. 6º O militar, em hipótese alguma, poderá gozar as vantagens do art. 4º, da presente lei, acumulativamente, com os do art. 5º, da lei n. 159, de 27 de maio de 1954.

Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, assim a faça executar.

PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 26 de outubro de 1964

CELSO RAMOS

Governador do Estado