LEI Nº 3.564, de 11 de dezembro de 1964
Procedência: Governamental
Natureza: PL 194/64
DO: 7719 de 18/12/64
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Cria o Quadro dos Funcionários do Ginásio Industrial "Vidal Ramos Jr. e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, no Quadro Geral do Estado, os seguintes cargos, que serão lotados no Ginásio Industrial "Vidal Ramos Jr.", na cidade de Lajes:
1 (um) cargo de Secretário, de provimento em comissão padrão 19-C.
1 (um) cargo de Bibliotecário de provimento efetivo padrão I-17.
8 ( oito ) cargos de Instrutor de Ofício, de provimento efetivo, padrão 1-31.
12 (doze) cargos de Lente Catedrático, de provimento efetivo, padrão MM-31.
Parágrafo único. Os cargos de Instrutor de Ofício e de Lente Catedrático, a que se refere este artigo, serão providos mediante concurso de títulos de provas, de acordo com a lei respectiva.
Art. 2º O Ginásio Industrial Vidal Ramos Jr. terá o seguinte pessoal extranumerário-mensalista:
4 (quatro) Auxiliar de Escritório;
2 (dois) Vigia;
7 (sete) Servente;
2 (dois) Bedel;
1 (um) Almoxarife
1 (um) Zelador dos Gabinetes de Ciência e Laboratórios.
Art. 3º Fica a Secretaria de Educação e Cultura autorizada a abrir concurso de títulos e provas para provimento dos cargos de Lente Catedrático e de Instrutor de Ofício do Ginásio Industrial "Vidal Ramos Jr", da cidade de Lajes, de acordo com as necessidades das respectivas cadeiras.
Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentarias próprias.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura, assim o faça executar.
PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 11 de dezembro de 1964
CELSO RAMOS
Governador do Estado