LEI Nº 3.564, de 11 de dezembro de 1964

Procedência: Governamental

Natureza: PL 194/64

DO: 7719 de 18/12/64

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Cria o Quadro dos Funcionários do Ginásio Industrial "Vidal Ramos Jr. e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados, no Quadro Geral do Estado, os seguintes cargos, que serão lotados no Ginásio Industrial "Vidal Ramos Jr.", na cidade de Lajes:

1 (um) cargo de Secretário, de provimento em comissão padrão 19-C.

1 (um) cargo de Bibliotecário de provimento efetivo padrão I-17.

8 ( oito ) cargos de Instrutor de Ofício, de provimento efetivo, padrão 1-31.

12 (doze) cargos de Lente Catedrático, de provimento efetivo, padrão MM-31.

Parágrafo único. Os cargos de Instrutor de Ofício e de Lente Catedrático, a que se refere este artigo, serão providos mediante concurso de títulos de provas, de acordo com a lei respectiva.

Art. 2º O Ginásio Industrial Vidal Ramos Jr. terá o seguinte pessoal extranumerário-mensalista:

4 (quatro) Auxiliar de Escritório;

2 (dois) Vigia;

7 (sete) Servente;

2 (dois) Bedel;

1 (um) Almoxarife

1 (um) Zelador dos Gabinetes de Ciência e Laboratórios.

Art. 3º Fica a Secretaria de Educação e Cultura autorizada a abrir concurso de títulos e provas para provimento dos cargos de Lente Catedrático e de Instrutor de Ofício do Ginásio Industrial "Vidal Ramos Jr", da cidade de Lajes, de acordo com as necessidades das respectivas cadeiras.

Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentarias próprias.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura, assim o faça executar.

PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 11 de dezembro de 1964

CELSO RAMOS

Governador do Estado