LEI PROMULGADA Nº 993, de 18 de novembro de 1964
Procedência: Dep. Dib Cherem
Natureza: PL 197/64
DA. 850 de 19/11/64 e 851 de 04/12/64
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Fixa valores para os subsídios e representações do Governador e do Vice-Governador do Estado e dá outras providências.
O DEPUTADO IVO SILVEIRA, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de conformidade com o disposto no inciso VI do art. 22 da Constituição do Estado, faz saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os subsídios do Governador do Estado de Santa Catarina são fixados em Cr$ 5000.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) e Cr$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil cruzeiros) mensais, respectivamente.
Parágrafo único. A representação a que tem direito passará, respectivamente, para Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) e Cr$ 150.000,00 (cento e cincoenta mil cruzeiros) mensais.
Art. 2° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta dos recursos próprios do Orçamento vigente, ficando autorizada a suplementação se necessária.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1 º de agosto do corrente ano.
PALÁCIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em Florianópolis, 18 de novembro de 1964
IVO SILVEIRA
Presidente