LEI PROMULGADA Nº 998, de 04 de dezembro de 1964.

Procedência: Câmara Municipal Xavantina

Natureza: PL 223/64

DA. 854 de 30/12/64

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Aprova proposta orçamentária do Município de Xavantina.

O DEPUTADO IVO SILVEIRA PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de conformidade com o disposto no inciso X – art. 22 da Constituição do Estado, faz saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Receita do Município de Xavantina, para o exercício de 1965, é estimada em Cr$ 18.500.000,00 (dezoito milhões e quinhentos mil cruzeiros), e será assegurada de acordo com a legislação vigente, obedecendo a seguinte classificação geral:

RECEITA CORRENTES:

TRIBUTÁRIA Cr$ 8.910.000,00

PATRIMONIAL Cr$ 5.000

TRANSFERENCIAS CORRENTES Cr$ 9.500.000,00

DIVERSAS Cr$ 85.000,00

Cr$ 18.500.000,00

RECEITAS DE CAPITAL;

TOTAL Cr$ 18.500.000,00

Art. 2° A despesa é fixada em Cr$ 18.500.000,00 ( Dezoito milhões e quinhentos mil cruzeiros), e distribuir-se-á pelos seguintes órgãos e setores.

PODER LEGISLATIVO:

PODER EXECUTIVO

01 – Gabinete do Prefeito Cr$ 1.300.000,00

02 – Setor de Expediente e Contabilidade Cr$ 1.820.000,00

03 – Setor de tesouraria e fiscalização Cr$

(despesas próprias Cr$ 2.030.000,00

03 – Setor de tesouraria e Fiscalização ( Encargos Gerais) Cr$1.150.000,00

04 – Setor de Segurança Pública 80.000,00

05 – Setor de Saúde Pública Cr$ 300.000,00

06 – Setor de Educação Pública Cr$ 4.050.000,00

07 – Setor de Agricultura Cr$ 110.000,00

08 – Setor de Obras Públicas e Conservação Cr$ 2.180.000,00

09 – Departamento Municipal de Estradas de Rodagem Cr$ 4.640.000,00

10 – setor de Energia Elétrica Cr$ 840.000,00

TOTAL Cr$ 18.500.000,00

Art. 3º Fazem parte da presente lei os anexos de nºs I e IV , que integram, especificando a Receita e discriminando por consignação a Despesa.

Art. 4º As Tabelas Explicativas constantes do anexo V, serão aprovadas e alteráveis por Decreto do Poder Executivo, que poderá autorizar durante o exercício, transposições entre itens discriminativos da mesma consignação.

Art. 5º O Poder Executivo fica autorizado a abrir crédito suplementar e realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, resgatáveis dentro do próprio exercício.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1965, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em Florianópolis, 04 de dezembro de 1968.

IVO SILVEIRA

Presidente