LEI Nº 3.866, de 1º de julho de 1966
Procedência: Governamental
Natureza: PL- 98/66
DO. 8.094 de 15/07/66
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre a Junta Comercial do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, criada pela Lei n. 68, de 16 de aio de 1.893, é órgão da administração centralizada, subordinada à Secretaria do Estado dos Negócios da Fazenda, e terá a sua estrutura organizacional, atribuições e finalidades enquadradas nas normas da Lei Federal, n° 4.726, de 13 de julho de 1965 e nas disposições regulamentares baixadas pelo Decreto Federal n. 57.651, de 19 de janeiro de 1966.
Art. 2º São órgãos da Junta Comercial do Estado:
I – A Presidência, como órgão diretivo e representativo.
II – O Plenário, como órgão de deliberação superior;
III – As turmas, como órgãos deliberativos inferiores;
IV – A Secretaria Geral, como órgão administrativo;
V – A Procuradoria Regional, como órgão fiscalizador e de consulta jurídica da junta;
VI – As Delegacias, como órgãos representativos locais da Junta Comercial no Interior do Estado.
Parágrafo único. A organização administrativa das unidades que compõem a Junta Comercial do Estado, obedecerá as prescrições da legislação Federal e as normas especialmente estabelecidas no Regimento Interno a ser proposto, pela direção da Junta, no prazo de sessenta (60) dias, a partir da data da publicação desta lei.
Art. 3º Diante da exposição fundamentada e tão logo as condições de adaptação requeiram, a Junta Comercial do Estado proporá a criação dos cargos exigidos pela nova organização na Junta e bem como a tabela de taxas e emolumentos a incidir sobre os atos praticados.
§ 1º O atual cargo isolado de provimento efetivo de Secretário da Junta Comercial do Estado passa a Ter a denominação de Secretário Geral e o padrão de vencimentos correspondente ao nível I – 38, e o cargo de Ajudante do Secretário passa a Ter o padrão I – 33, mantidos os seus ocupantes.
§ 2º A Procuradoria Regional, até que seja definitivamente organizada, será exercida por Consultor Jurídico do Estado designado pelo Chefe do Poder Executivo, por ocasião da nomeação dos vogais e suplentes da Junta Comercial.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos que forem necessários.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo, em Florianópolis 1º de Julho de 1966
IVO SILVEIRA
Governador do Estado