LEI Nº 4.083, de 13 de novembro de 1967
Procedência: Governamental
Natureza: PL 178/67
DO. 8.425 de 30/11/67 - 8.424 de 29/11/67 (republicada por incorreção)
Revogada pela Lei 4.703/71
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Cria isenções fiscais, altera a base tributável da Taxa de Expediente e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Ficam isentas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias:
I - A saída de gado, reprodutor ou matriz, adquirido por repartição do Estado;
II - a saída de gado, reprodutor ou matriz, de exposição realizada do Estado;
a - saída de gado, reprodutor ou matriz, de exposição realizada no Estado, desde que:
a - A exposição tenha sido oficializada pela Secretaria da Agricultura;
b - o gado de destine a adquirente no Estado.
III - A saída de folhas e flores secas de plantas ornamentais destinadas ao exterior do país.
Art. 2º - Acrescente-se ao artigo 10, da lei n. 3.939, de 26 de dezembro de 1966, o seguinte item:
"XIV - Quaisquer requerimentos ou petições, dirigidas às autoridades administrativas ou judiciárias, por egressos do Hospital Colônia Santana".
Art. 3º - A Taxa de Expediente será devida:
I - A razão de NCr$ 3,00 (três cruzeiros novos) sobre toda e qualquer petição ou requerimento dirigido às autoridades administrativas
II - A razão de NCr$ 5,00 (cinco cruzeiros novos) nas ações judiciais e tão somente nas seguintes peças processuais:
a - Petição inicial;
b - contestação;
c - recursos em geral;
d - reconversão;
e - habilitação de assistente de acusação.
Parágrafo único - O signatário fica dispensado do recolhimento da taxa por qualquer peça que for anexada aos requerimento ou petições mencionadas neste artigo.
Art. 4º - A Tabela A (Administração Geral – Atos sujeitos à taxação proporcional por verba), anexa à lei n. 3.939, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte alteração e nota:
I - Alteração - Substitua-se o item 5, pelo seguinte:
" 5 - Escrituras públicas e particulares de compra e venda de imóveis e procurações em causa própria, no valor de:
a — até 6 salários mínimos.............................. | 0,05 do salário mínimo |
II - Acrescente - se o item 10, a seguinte nota:
" Nota - A expressão salário mínimo, empregada no item 5 acima, significa o maior salário mínimo mensal vigente no Estado".
Art. 5° - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 13 de novembro de 1967.
IVO SILVEIRA
Governador do Estado