LEI Nº 4.268, de 17 de janeiro de 1969
Procedência: Governamental
Natureza: PL 04/69
DO nº 8.692 de 31.01.69
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre a Polícia Militar do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Polícia Militar do Estado, na conformidade do disposto no artigo 3º, do decreto lei nº 317, de 13 de março de 1967, passa a ser subordinada à Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública.
Art. 2° Os vencimentos do Comandante Geral da Polícia Militar serão os do posto de Coronel e mais uma gratificação especial de comando correspondente a 100% (cem por cento) daqueles vencimentos.
Art. 3º Ficam revogadas todas e quaisquer disposições em contrário, bem como a lei nº 3.012, de 20 de março de 1962.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 17 de janeiro de 1969
IVO SILVEIRA
Governador do Estado