LEI Nº 4.268, de 17 de janeiro de 1969

Procedência: Governamental

Natureza: PL 04/69

DO nº 8.692 de 31.01.69

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre a Polícia Militar do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Polícia Militar do Estado, na conformidade do disposto no artigo 3º, do decreto lei nº 317, de 13 de março de 1967, passa a ser subordinada à Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública.

Art. 2° Os vencimentos do Comandante Geral da Polícia Militar serão os do posto de Coronel e mais uma gratificação especial de comando correspondente a 100% (cem por cento) daqueles vencimentos.

Art. 3º Ficam revogadas todas e quaisquer disposições em contrário, bem como a lei nº 3.012, de 20 de março de 1962.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 17 de janeiro de 1969

IVO SILVEIRA

Governador do Estado