LEI Nº 4.269, de 17 de janeiro de 1969

Procedência: Dep. Hermelino Largura

Natureza: PL 135/68

DO nº 8.692 de 31.01.69

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispensa a exigência de Reconhecimento de Firma.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica dispensada a exigência de reconhecimento de firma em qualquer documento produzido no País, quando apresentado para fazer prova perante repartições e entidades públicas estaduais da Administração direta ou indireta.

Art. 2º Verificada em qualquer tempo a falsidade de Assinatura em documento público ou particular, a repartição ou entidade considerará não satisfeita a exigência documental e dará conhecimento do fato a autoridade competente para instauração do processo criminal.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogados as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 17 de janeiro de 1969.

IVO SILVEIRA

Governador do Estado