LEI Nº 4.276, de 27 de janeiro de 1969
Procedência: Governamental
Natureza: PL 07/69
DO nº 8.695 de 06.02.69
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Institui o "Fundo Esportivo de Santa Catarina - FESC".
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Gabinete de Planejamento do Plano de Metas do Governo (PLAMEG), o "Fundo Esportivo de Santa Catarina - FESC", destinado a financiar as obras de construção de estádio esportivo na Capital do Estado.
Parágrafo único - As receitas e despesas do ''FESC'', escrituradas em conta especial, estarão sujeitas às normas estabelecidas para as do Gabinete de Planejamento do Plano de Metas do Governo.
Art. 2º
Constituem recursos do "Fundo Esportivo de Santa Catarina”.
a) - as dotações a seu favor consignadas no Orçamento Geral do Estado, no Orçamento do Gabinete de Planejamento do Plano de Metas do Governo, ou ainda em leis especiais;
b) - doações, legados e demais contribuições;
c) - juros de seus depósitos e dividendos de suas participações;
d) - resultado de promoções de natureza esportiva;
e) - resultado de cessão antecipada, por tempo determinado, de localidades e espaços físicos existentes nas áreas do estádio;
f) - outras receitas.
Art. 3º Os saldos de valores apurados ao encerramento de cada exercício financeiro constituirão reserva para o seguinte:
Parágrafo único. Concluída a construção do estádio e liquidadas todas as contas possíveis do “FESC”, os saldos finais serão transferidos à Tesouraria do Gabinete de Planejamento do Plano de Metas, a cujo Orçamento se incorporarão como receita ordinária.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial de até NCR$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros novos), para constituição de recursos do "Fundo Esportivo de Santa Catarina".
§1º As despesas decorrentes da execução deste artigo correrão à conta de saldos de exercícios anteriores.
§2º Nos exercícios subsequentes, os orçamentos de Despesa consignarão dotações próprias a favor do "FESC".
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 27 de janeiro de 1969
IVO SILVEIRA
Governador do Estado