LEI Nº 4.324, de 12 de junho de 1969
Procedência: Governamental
Natureza: PL 41/69
DO: 8.782 de 20/06/69
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Reduz os créditos fiscais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reduzidos em 50% (cinqüenta por cento) os créditos fiscais, declarados em Notificação Fiscal ou não, relativos ao imposto de circulação de mercadorias devido pelas saídas de medicamentos e alimentação promovidas por hospitais e casos de saúde, destinados as pessoas neles internadas, e de mercadorias distribuídas por meio de rifas, tômbolas e jogos assemelhados, desde que efetuado o pagamento da parcela restante no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação da presente lei.
Parágrafo único. O pagamento na forma prevista neste artigo implicará em dispensa das penalidades pecuniárias e da atualização monetária, assim como, quando for o caso, na anulação de sua inscrição em dívida ativa.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 12 de junho de 1969
IVO SILVEIRA
Governador do Estado