LEI Nº 4.349, de 03 de julho de 1969

Procedência: Governamental

Natureza: PL 65/69

DO. 8.796 de 10/07/69

Ver Lei 4.558/71 (parágrafo 3º do art. 13)

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre o posto de Coronel da Polícia Militar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Polícia Militar terá, no quadro de oficiais combatentes, quatro (4) postos de Coronel, sendo dois (2) efetivos e dois (2) comissionados.

§ 1º O Coronel comissionado, quando for da Polícia Militar, será escolhido, pelo Governador do Estado, entre os tenentes-coronéis combatentes da Corporação que satisfaçam a todas as condições exigidas para promoção a Coronel, exceto o interstício.

§ 2º O Coronel comissionado concorrerá às promoções normais, a Coronel.

§ 3º O descomissionamento de um Coronel implicará o comissionamento imediato de um outro Tenente-Coronel.

§ 4º O Coronel, quando descomissionado, voltará ao posto de Tenente-Coronel, passando a figurar no Almanaque, na posição relativa que ocupava antes do comissionamento.

§ 5º Os Coronéis comissionados farão jús a todos os direitos e vantagens do Coronel efetivo no posto.

§ 6º O Tenente-Coronel que, ao ser transferido para a reserva ou for reformado, houver completado 2 (dois) anos, ininterruptos ou não, como comissionado, será automaticamente promovido a Coronel.

Art. 2º As funções dos Coronéis serão fixadas, em qualquer época, por decreto do Governador do Estado, mediante proposta do Comandante Geral da Polícia Militar.

Art. 3º O comissionamento abrirá automaticamente vaga de Tenente-Coronel e, consequentemente, nos demais postos.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, re vogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Publica assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 03 de julho de 1969

IVO SILVEIRA

Governador do Estado