LEI Nº 4.355, de 25 de agosto de 1969
Procedência: Governamental
Natureza: PL 68/69
DO. 8.846 de 18/09/69
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza a aquisição, por doação, do patrimônio da Associação Indaialense de Ensino.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a receber, por doação, da Prefeitura Municipal de Indaial, todo o patrimônio da Associação Indaialense de Ensino, constituído da área de terras de 5.135, m2, benfeitorias e bens móveis.
Art. 2º O Estado será representado no ato pelo Promotor Público da comarca de Indaial.
Art. 3º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, assim a faça executar .
Palácio do Governo, em Florianópolis, 25 de agosto de 1969.
IVO SILVEIRA
Governador do Estado