LEI Nº 4.364, de 16 de setembro de 1969
Procedência: Governamental
Natureza: PL 91/69
DO. 8.862 de 10/10/69
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Organiza o DEATUR e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Departamento Autônomo de Turismo (DEATUR), criado pela lei nº 4.240, de 30 de outubro de 1968, terá a seguinte organização:
I - Gabinete;
II - Divisão de Estudos e Projetos;
III - Divisão de Coordenação e Programa;
IV - Divisão Jurídica;
V - Divisão Administrativa
Art. 2º O Gabinete do Diretor Geral, além do respectivo titular, cujo cargo foi criado pela lei nº 4.240, citada no artigo anterior, terá três (3) Assessores: um (1) de Assessor do Diretor Geral; um (1) Assessor de Relações Públicas e um (1) assessor de Imprensa.
Art. 3º Haverá em cada uma das Divisões a que se refere o art.1º, além do respectivo Diretor, os funcionários necessários e que, na forma da Legislação Estadual vigente, serão requisitados pelo Diretor Geral, dentre os servidores do Quadro do Pessoal do Estado.
Art. 4º As atribuições e cada Divisão serão fixadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo, regulamentando a presente lei.
Art. 5º Ficam criadas no DEATUR, para provimento em Comissão, quatro (4) cargos de Diretor, padrão CC-19, e três (3) de Assessor, sendo um (1) de Assessor do Diretor Geral, padrão CC-19, um (1) de Assessor de Relações Públicas, padrão CC-18, e um (1) de Assessor de Imprensa, padrão CC-18.
Art. 6º As chefias de serviço serão exercidas por funcionários requisitados nos termos do art. 19, da lei nº 4.240, referida no art. 1º os quais perceberão gratificações a serem fixadas por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça, assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 16 de setembro de 1969.
IVO SILVEIRA
Governador do Estado