LEI Nº 4.373, de 27 de setembro de 1969
Procedência: Governamental
Natureza: PL 96/69
DO. 8.853 de 29/09/69
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza o Estado a realizar operação de empréstimo com o Governo Norte-Americano, através da Aliança para o Progresso (USAID) e a conceder, para esse fim, contra-garantias ao Governo Federal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Estado autorizado a contratar, juntamente com o Departamento de Estradas de Rodagem de Santa Catarina, a operação de empréstimo externo, com o Governo Norte Americano, através da Aliança para o Progresso (USAID), até o valor de US$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil dólares), com a seguinte finalidade:
I - Planejamento, desenvolvimento e execução de um programa moderno e operacional de manutenção das rodovias no Estado;
II - Revisão e implantação de estudo referente à reorganização do Departamento de Estradas de Rodagem;
III - Treinamento do pessoal;
IV - Assistência Técnica;
V - Aquisição de equipamento e de peças sobressalentes.
Parágrafo único - Este empréstimo somente poderá ser usado em área de moeda dólar, não sendo pois, conversível em cruzeiros.
Art. 2º Para as mesmas finalidades do art. 1º, fica, também, o Estado autorizado a contratar empréstimo, até ao valor de . US$ 4.000 000,00 (quatro milhões de dólares), proveniente do "Fundo do Trigo", "Fundo de Contrapartes” e outros "Fundos" disponíveis, em moeda nacional.
Parágrafo único - O empréstimo de que trata este artigo será conversível em cruzeiros, podendo, pois, ser usado, na aquisição de equipamento e peças nacionais e para pagamentos locais.
Art. 3º O pagamento de ambos os empréstimos será feito em 25 parcelas semestrais, pagáveis em 15 anos, à taxa de 3,5% a.a., obedecido o prazo de carência de 3 anos, sendo o parcelamento igual quanto ao principal e variável quanto aos juros, que serão pagos semestralmente, contados do primeiro desembolso.
Art. 4º Fica o Estado autorizado a conceder, como contra garantia ao Governo Federal, as quotas do Fundo Rodoviário Nacional.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 27 de setembro de 1969
IVO SILVEIRA
Governador do Estado