LEI Nº 4.378, de 11 de outubro de 1969
Procedência: Governamental
Natureza: PL 70/69
DO: 8.872 de 24/10/69
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Reorganiza a Penitenciária do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Penitenciária do Estado, estabelecimento destinado ao cumprimento das penas de reclusão e detenção, na forma prevista pelo Código Penal, passará a ter a seguinte organização:
I - Direção.
II - Órgãos Técnicos, Administrativos e de Colaboração.
§ 1º Integram a Direção:
a) - O Diretor e seu Gabinete.
b) - Conselho Consultivo.
§ 2º São Órgãos Técnicos, Administrativos e de Colaboração.
a) - Subdiretoria Penal.
b) - Subdiretoria Industrial
c) - Subdiretoria de Administração.
d) - Subdiretoria da Colônia Penal.
Art. 2° A Direção da Penitenciária, a quem compete dirigir, orientar e supervisionar os serviços do estabelecimento, será exercida por bacharel em Direito, com mais de dois anos de formado, de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º Ao Conselho Consultivo, integrado pelos subdiretores e presidido pelo Diretor, compete emitir parecer sobre as questões que lhe forem submetidas pela Direção.
Art. 4º A Subdiretoria Penal, órgão encarregado da disciplina e segurança interna do estabelecimento e a que fica afeto e serviço jurídico penal, será exercida por advogado, com mais de dois anos de prática forense e de preferência especializado em assuntos penitenciários.
Parágrafo único. São partes integrantes da Subdiretoria ''Penal e Divisão de Segurança e a Divisão Penal”.
Art. 5º A Subdiretoria Industrial cabe orientar, dirigir e supervisionar o parque industrial do estabelecimento.
Parágrafo único. A Divisão de Produção e Laborterapia integra a Subdiretoria Industrial.
Art. 6º Compete a Subdiretoria de Administração os serviços burocráticos, de conservação e manutenção do estabelecimento.
Parágrafo único. Compõem a Subdiretoria de Administração a Divisão de Saúde, Divisão de Finanças e Divisão de Pessoal.
Art. 7º As Penitenciárias, Institutos ou Estabelecimentos Penais Especializados para internamente de sentenciados, que vierem a ser criados, ficarão subordinados à Direção da Penitenciária, enquanto não for instituído o Departamento de Estabelecimentos Penais.
Art. 8º A Secção Agrícola, localizada no distrito de Canasvieiras, fica transformada em Colônia Penal Agrícola, com a denominação de ''Colônia Penal Urbano Salles".
Art. 9. A Colônia Penal Agrícola destina-se a abrigar sentenciados que tenham cumprido, no mínimo, um terço da pena com bom comportamento carcerário e para execução das medidas de segurança detentivas.
Parágrafo único. As condições para ingresso na Colônia Penal serão aferidas pela Direção da Penitenciária, observadas as peculiaridades em cada caso.
Art. 10. A Colônia Penal objetiva, através de regime adequado, completar a recuperação do sentenciado preparando-o, inclusive, para o último estágio da pena.
Art. 11. Ficam criados quatro cargos de provimento em Comissão de Subdiretores, padrão CC - 18, a serem lotados nas Subdiretorias referidas no parágrafo 2º do artigo 1º desta Lei e os demais, igualmente em Comissão, a seguir especificados:
1 - Assistente Social CC-14.
1 - Chefe da Divisão de Pessoal CC - 14.
1 - Chefe da Divisão de Produção e Laborterapia CC-14.
1 - Chefe da Divisão de Finanças CC-14.
1 - Chefe de Divisão Penal CC-14.
1 - Chefe de Divisão de Segurança CC-14.
1 - Chefe de Divisão de Saúde CC-14.
1 - Subchefe da Divisão de Segurança CC-8.
1 - Chefe do Serviço de Enfermagem CC-6.
6 - Mestres do Parque Industrial CC-6.
9 - Subchefes da Guarda Chefia CC-4.
1 - Regente da Banda de Música CC-2.
2 - Motoristas CC-2.
2 - Cozinheiros CC-2.
Parágrafo único. O atual cargo de provimento efetivo de Subdiretor Industrial fica declarado extinto quando vagar, devendo as atribuições que lhe são peculiares ser exercidas, em comissão por funcionário ocupante de um dos cargos a que se refere este artigo.
Art. 12. Ficam extintos os seguintes cargos isolados de provimento efetivo, de carreiras e funções extranumerários do quadro de pessoal variável.
1 - Médico PT - 15.
1 - Farmacêutico PF - 14.
3 - Auxiliar de Serviço PF - 3.
2 - Guarda de Presídio PF - 3.
1 - Guarda de Segurança PF - 1.
1 - Mestre Especializado PV - III.
1 - Encarregado de Serviço PV - III.
1 - Servente PV - II.
2 - Auxiliares de Campo PV - 1.
1 - Auxiliar de Secção Agrícola PV - I.
Art. 13. Dentro de sessenta (60) dias da publicação desta Lei, o Chefe do Poder Executivo baixará decreto regulamentando o presente diploma legal.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 11 de outubro de 1969
IVO SILVEIRA
Governador do Estado