LEI Nº 4.423, de 21 de janeiro de 1970

Procedência: Governamental

Natureza: PL 165/ 69

DO. 8.934 de 03/02/70

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Cria o Centro Social da Polícia Militar e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Sob a denominação de Centro Social da Polícia Militar, fica o pessoal militar, inclusive inativos e assemelhados, autorizado a constituir uma sociedade civil com a finalidade da mútua assistência aos associados.

Parágrafo único. De forma alguma o Centro Social terá caráter de representação de classe, o que deverá ser expressamente vedado em seus Estatutos.

Art. 2º Para alcançar os objetivos propostos o Centro Social:

1 - Prestará assistência médico-hospitalar, odontológica, farmacêutica e de laboratório;

2 - manterá reembolsável, destinado ao fornecimento de bens de consumo duráveis ou não, inclusive hortigranjeiros;

3 - interessar-se-á pelo solução dos problemas habitacionais e de recreação dos associados;

4 - fará promoções de caráter cultural, artístico, cívico e desportivo

5 - promoverá excursões no Estado e fora dele, com o fito de estabelecer contatos e maior aproximação com as comunidades Civis;

6 - fará realizar conferências e cursos periódicos destinados a atualizar os conhecimentos da corporação, quanto aos problemas econômicos e sociais em geral;

7 - desenvolverá quaisquer outras atividades que se compreendam nas suas finalidades.

Parágrafo único. Para a consecução desses objetivos o Centro Social poderá criar e organizar serviços próprios, bem como contratá-los com terceiros, promover e realizar convênios.

Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a dar em comodato ou arrendar, por um preço simbólico, ao Centro Social:

a) - O Hospital da Polícia Militar, seu patrimônio e equipamento;

b ) - os imóveis rurais ou suburbanos utilizados em atividades agrícolas;

Parágrafo único - Os servidores do Estado lotados nos serviços mencionados neste artigo serão postos à disposição do Centro Social, sem prejuízo dos respectivos direitos e vantagens.

Art. 4º Ao Centro Social, mediante termo especial, uma vez constituído em sociedade civil, será transferido o patrimônio do atual Reembolsável da Polícia Militar, assim como, a prudente arbítrio de seu Comandante, de outros órgãos de subsistência.

Parágrafo único. O Serviço de aprovisionamento da Corporação poderá abastecer-se no Centro Social, a preços de mercado. independente de formalidades, quanto aos gêneros e produtos oriundos de próprias atividades agropecuárias e artesanais.

Art. 5º O Poder Executivo concederá, anualmente, subvenções ordinárias e extraordinárias ao Centro Social, de forma a possibilitar o desenvolvimento dos seus serviços assistenciais.

Parágrafo único. No exercício de 1970, essas subvenções corresponderão, no mínimo aos custos operacionais orçados para o funcionamento do Hospital Militar, acrescidos de 30% (trinta por cento), estes, destinados ao Reembolsável, para o que fica o Poder Executivo autorizado a promover a anulação parcial de dotações orçamentarias destinadas a suplementar ou criar outras na categoria econômica própria.

Art. 6º A fim de possibilitar um rígido sistema de controle interno, o Centro Social manterá serviço de contabilidade central e serviços contábeis nas diversas unidades.

Parágrafo primeiro - As contas anuais do Centro Social após parecer técnico contábil emitido por especialistas, serão submetidas a parecer do Conselho Fiscal da Sociedade a à apreciação do Conselho Deliberativo.

Parágrafo segundo. Em relação às subvenções que receber o Centro Social fica sujeito ao sistema de controle externo do Tribunal de Contas, na forma por este estabelecida às sociedades congêneres em geral.

Art. 7º A minuta dos Estatutos, bem como de suas alterações serão submetidas à aprovação do Secretário de Estado dos Negócios da Segurança Pública, depois de aprovadas pela Assembléia Geral.

Art. 8º A lei de fixação da Polícia Militar, poderá, anualmente, destacar elementos, destinados a participar da administração do Centro Social, computado o tempo de serviço para todos os fins legais.

Art. 9º Em caso de extinção da sociedade o seu Patrimônio reverterá ao Estado, para integrar o acervo da Polícia Militar.

Art. 10. Os créditos do Centro Social poderão ser objeto de desconto em folha de pagamento dos servidores seus associados.

Art. 11. É autorizado o chefe do Poder Executivo a abrir crédito especial de até NCR$ 5.000,00 (Cinco mil cruzeiros novos), para a implantação do Centro Social da Polícia Militar.

Art. 12. O Centro Social gozará da isenção tributária própria das entidades de fins filantrópicos.

Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 21 de janeiro de 1970.

IVO SILVEIRA

Governador do Estado