LEI Nº 4.507, de 1 de setembro de 1970

Procedência: Governamental

Natureza: PL 48/70

DO. 9.093 de 29/09/70

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Institui a Campanha Estadual de Combate a Saúva e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É instituída a Campanha Estadual de Combate à Saúva, em todo o território do Estado, mediante cursos conferências, exposições e demais medidas tendentes à motivação da população rural.

Art. 2º As Prefeituras Municipais, em comum acordo com a Secretaria da Agricultura, poderão adotar as providências que forem necessárias ao cumprimento desta Lei.

Art. 3º Quando as proporções do flagelo impossibilitarem ao empresário rural ó combate eficiente, a Secretaria da Agricultura poderá fornecer ajuda técnica e material (formicidas) para o pleno êxito da Campanha.

Art. 4º E autorizada a Secretaria da Agricultura a firmar convênios ou acordos de cooperação com as Prefeituras Municipais, visando a soma de recursos e esforços para o combate à saúva, nos termos desta Lei.

Art. 5º Somente serão beneficiados com assistência social, técnica ou financeira dos órgãos especializados do Estado, os proprietários rurais ou urbanos que, comprovadamente tiverem participação ativa no combate à saúva na área de sua propriedade.

§ 1º Em observância ao disposto neste artigo, os pedidos de assistência ou financiamento deverão ser acompanhados de atestado, sob modelo próprio, expedido pela Associação Agropecuária ou por técnico oficial, comprovando a atividade do interessado no combate à formiga, dentro de sua propriedade.

§ 2º Igual exigência haverá para com as associações rurais que pleiteiam benefícios oficiais e que deverão comprovar a sua participação na Campanha ora instituída.

Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, à conta de quaisquer dos recursos previstos no art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o montante de Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), para atender às despesas desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 01 setembro de 1970

IVO SILVEIRA

Governador do Estado