LEI Nº 4.543, de 15 de dezembro de 1970
Procedência: Governamental
Natureza: PL 112/70
DO. 9.148, de 18/12/70
DO. 9.175, de 02/02/71 Republicada por incorreção
Revogada pela LC 412/08
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre o sistema de remuneração dos Servidores do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada, a partir de 30 de outubro de 1969, na forma do disposto no art. 196, da Constituição Federal, de 17 de outubro de 1969, a participação dos servidores do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC - no produto da arrecadação da Autarquia.
Art. 2º Aos servidores do Instituto de Previdência do Estado fica assegurado, enquanto nele permanecerem, a título de direito pessoal nominalmente identificável, além do vencimento, o recebimento de quantia mensal correspondente à média aritmética das vantagens percebidas calculadas pelo critério percentual conferido pela legislação então vigente aos ocupantes de cargos e funções da mesma categoria o nível funcional durante os meses de janeiro a outubro de 1969.
§ 1º Aos ocupantes de cargos ou funções do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC, que tenham tido exercício, por qualquer tempo, no período de que trata este artigo, assim como aos que afastados sem ônus para a Autarquia, retornarem a seus cargos ou funções, pagar-se-á média à estabelecidas para os demais servidores da mesma categoria e nível funcional.
§ 2º Aos servidores que vierem a ingressar nos quadros do Instituto de Previdência do Estado, qualquer que seja a forma de provimento, fica assegurado o recebimento de quantia igual à média individual fixada para os da mesma categoria e nível funcional.
§ 3º Sofrerá modificação a média atribuída ao servidor sempre que, por acesso ou decesso, for o seu nível funcional alterado, ocorrida a hipótese, e somente por quanto perdurar a alteração, a fixação da média tomará por base o nível alterado.
§ 4º A fim de respeitar o princípio da paridade inserto na legislação pertinente, a quantia de que trata este artigo será paulatinamente absorvida por futuros aumentos, à razão de 20% (vinte por cento) de percentual que a esse título venha a ser concedido.
§ 5º Aos ocupantes de cargos criados ou resultantes de transformação se atribuirá idêntica quantia na forma deste artigo.
Art. 3º De acordo com o art. 13, inciso V, da Constituição Federal, de 17 de outubro de 1969, a remuneração dos servidores atingidos pela presente lei não poderá ultrapassar os limites máximos previstos em lei federal.
Art. 4º Serão calculadas as quantias recebidas nos meses de novembro de 1969 a outubro de 1970, possibilitando-se a dedução ou acréscimo mensal em relação ao valor da vantagem fixada na forma do art. 2º desta lei.
Parágrafo único - As deduções não excederão à décima parte do vencimento mensal do servidor atingido.
Art. 5º Quaisquer vantagens atribuídas aos servidores atingidos pela presente lei serão calculadas, somente sobre o valor correspondente ao respectivo nível funcional.
Art. 6º O Servidor do Instituto de Previdência do Estado, ao se aposentar, terá seus proventos fixados em quantia equivalente ao vencimento do cargo, mais a média percebida na forma do art. 2º, desta lei.
Parágrafo único. No caso de disponibilidade do servidor será o provento calculado na forma prevista neste artigo, obedecendo o critério de proporcionalidade.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento de Despesas da Autarquia.
Art. 8º Revogadas as disposições em contrario esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, passando a produzir efeitos a partir de lº de novembro de 1969
A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 15 de dezembro de 1970.
IVO SILVEIRA
Governador do Estado