LEI Nº 4.549, de 31 de dezembro de 1970

Procedência: Governamental

Natureza: PL 123/70

DO: 9.155 de 31/12/70;

Republicadas por incorreção

9.184 de12/02/71; 9.190 de 24/02/71

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Cria cargos no Poder Judiciário e dá providências relacionadas com a divisão e organização judiciárias do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados:

I - Na Comarca da Capital:

a) Dois (2) cargos de Juiz de Direito de 4ª entrância, para terem exercício nas varas de substituição;

b) dois (2) cargos de Juiz de Direito de 4ª entrância para terem exercício nas 3ªs Varas Cível e Criminal;

c) dois (2) cargos de Promotor Público de 4ª entrância;

d) dois (2) cargos de Assistente Social, padrão FJ-14, para terem exercício no Juízo de Menores;

e) um (1) Escrivão do Crime FJ-15, um (1) Auxiliar de Cartório PF-6, um (1) Encarregado de Serviço PF-5, um (1) Oficial de Justiça PF-5, para terem exercício na 3ª Vara Criminal e um (1) Auxiliar de Cartório PF-6, um (1) Encarregado de Serviço PT-5 e um (1) Oficial de Justiça PF-5, para terem exercício na 3ª Vara Cível.

§ 1º O diretor do foro da Comarca da Capital lotará dois serventes, dentre os que têm exercício na 1ª Vara Cível. respectivamente, na 3ª Vara Cível e na 3ª Vara Criminal.

§ 2º Os escrivães do crime e o escrivão de menores da Comarca da Capital ficam enquadrados no padrão FJ-15.

I - Nas comarcas de Blumenau, Chapecó, e Joinville:

a) um (1) cargo de Juiz de Direito de 4ª entrância

b) um (1) cargo de Promotor Público de 4a entrância,

c) um (1) cargo de Oficial de Justiça, padrão PF-5,

III - Na comarca de Campos Novos:

a) um ( 1 ) cargo de Juiz de Direito de 3ª entrância

b) um (1) cargo de Promotor Público de 3ª entrância;

c) um (1) cargo de Oficial de Justiça, padrão PT-5.

§ 3º Aos atuais Juizes de Direito das comarcas referidas nos incisos II e III deste artigo ficam assegurado o direito de opção à nova Vara no prazo de quinze (15) dias.

IV - Nas comarcas de Gaspar, Itapiranga e Pinhalzinho:

a) um (1) cargo de juiz de Direito de 1ª entrância;

b) um (1) cargo de Promotor Público de 1ª entrância;

c) um (1) cargo de Escrivão do Crime, padrão PF-10,

d) um (1) cargo de Oficial de Justiça, padrão PF-5 e

e) os seguintes cargos de Auxiliares da Justiça, Inventariante Judicial, Distribuidor, Avaliador Judicial, Contador, Depositário Público, Tradutor Público, Intérprete e Comissário de Menores.

Art. 2º Ficam criadas:

I - Na comarca da Capital uma Escrivania do Cível e Anexos e uma do Crime;

II - Nas comarcas mencionadas no item IV, do artigo anterior, quatro (4) Ofícios de Justiça, o primeiro compreendendo o Tabelionato de Notas, o segundo o Registro de Imóveis, o terceiro a Escrivania do Cível Comércio, Provedoria, Órfãos, Ausentes e Menores Abandonados e o quatro a Escrivania do Crime e Feitos da Fazenda Pública.

Art. 3º Ficam criados vinte e cinco (25) cargos de Comissários de menores PF-6, para terem exercício nas comarcas de 3ª e 4ª entrância, exceto na da Capital.

Art. 4º Mediante proposta do Tribunal de Justiça e à medida que se fizerem necessários serão criados novos cargos de Auxiliar da Justiça, além dos criados por esta lei.

Art. 5º O Estado construirá anualmente, pelo menos, dos edifícios, destinados ao Fórum, começando pelas comarcas de maior movimento forense, e prosseguindo em ordem decrescente.

Parágrafo único. Além das dependências necessárias aos gabinetes dos Juizes e Promotores e a instalação dos cartórios haverá, em cada prédio uma sala destinada a uso coletivo, e exclusivo, dos advogados.

Art. 6º Para efeito do cálculo de gratificação adicional ao desembargador nomeado nos termos do art. 144, inciso IV, da Constituição Federal, computar-se-á até o máximo de quinze (15) anos, o tempo durante o qual exerceu a advocacia.

Art. 7º Os funcionários das Secretarias do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, quando em serviço fora da Capital, terão direito a transporte e diárias fixadas anualmente, pelo presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 8º Os proventos de aposentadoria do oficial maior e do escrevente juramentado serão fixados, respectivamente, em 2/3 (dois terços) na metade dos do titular do cartório.

Art. 9º Os magistrados e auxiliares da Justiça continuarão a perceber gratificação adicional e outras, ajuda de custo e diárias, na forma estipulada na legislação atualmente em vigor.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão a conta das dotações próprios do orçamento, a serem complementadas com recursos da “reserva de contingência”, a que se refere o art. 8º, da lei nº 4.525, de 15 de outubro de 1970.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1971, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 31 de dezembro de 1970

IVO SILVEIRA

Governador do Estado