LEI Nº 4.840, de 16 de maio de 1973

Procedência: Governamental

Natureza: PL 38/73

DO. 9.753 de 1º/06/73

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Autoriza a abertura de crédito especial, concede auxílio e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA:

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, na forma desta lei, mediante convênio, a título de Subvenção Social ao Figueirense Futebol Clube, sociedade civil destinada à prática de esportes, o auxilio de até CR$ 2.540.000,00(dois milhões, quinhentos e quarenta mil cruzeiros), a ser utilizado, exclusivamente, na conclusão das obras do Estádio desportivo situado no Subdistrito do Estreito, nesta capital.

Art. 2º O auxílio de que trata o artigo anterior será concedido:

a) Cr$ 540.000,(quinhentos e quarenta mil cruzeiros) no corrente exercício, a conta de crédito especial;

b) Cr$ 2.000.000.00 (dois milhões de cruzeiros) por conta de dotações orçamentárias dos próximos exercícios.

Parágrafo único. A importância mencionada na letra “b”, deste artigo poderá ser acrescida dos acessórios emergentes de empréstimo que vier a ser realizado no mercado financeiro, pelo Figueirense Futebol Clube.

Art. 3º O auxílio nos termos desta lei, será formalizado em convênio pelo qual o Figueirense Futebol Clube obrigará:

a) A apresentar orçamento, plano de aplicação e cronograma físico-financeiro das obras;

b) a prestar contas das quantias entregues, na forma da lei.

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado:

a) A abrir créditos especiais, a conta da Reserva de contingência, até o montante de Cr$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil cruzeiros);

b) a garantir, pela Fazenda Pública, inclusive caucionando valores mobiliários, a operação de empréstimo de que trata o artigo 2º, parágrafo único, desta lei.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Florianópolis, 16 de maio de 1973

COLOMBO MACHADO SALLES

Governador do Estado