LEI Nº 4.880, de 29 de junho de 1973

Procedência: Governamental

Natureza: PL 58/73

DO. 9.784 de 17/07/73

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Autoriza a alienação de área de terras e dá outras providências.

OGOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica a Fazenda Pública autorizada a alienar, nos termos desta lei, área de terras do patrimônio do Estado, com 106.526 m2 (cento e seis mil e quinhentos e vinte e seis metros quadrados), situada no Município de Piratuba, adquirida da Prefeitura daquele município, conforme escritura pública sob nº 8.996, Livro nº 3-E do Registro de Imóveis de Capinzal.

Art. 2º A alienação será feita totalmente ou em lotes, consoante projeto de utilização elaborado com vistas ao aproveitamento da fonte hidromineral nele situada preferencialmente pessoas físicas ou jurídicas que se proponham a executar as obras previstas, bem como explorar os respectivos serviços, obedecido o principio da concorrência.

Parágrafo único. A falta de interessados, nos termos deste artigo, a área em referência poderá ser, ainda:

a) Alienada, inclusive por doação gratuita, à Prefeitura Municipal de Piratuba;

b) incorporada a sociedade anônima de economia mista que vier a ser constituída, por iniciativa do Estado ou do Município;

e) concedida para uso, a prazo certo, mediante contrato, nos termos do Decreto-lei Federal nº 271, de 28 de fevereiro de 1967.

Art. 3º A administração da área para viabilização dos objetivos definidos nesta lei incumbirá à BESC - Turismo S. A., competindo, entretanto, ao Diretor do Departamento do Patrimônio da Secretaria da Fazenda, representar o Estado nos atos traslativos finais.

Art. 4º A alienação, quando onerosa, será precedida de avaliação.

Art. 5º Em quaisquer casos, a alienação ou concessão serão sempre condicionadas à utilização para fins de exploração da fonte hidromineral, obrigatória a cláusula de reversão em caso de inadimplemento no prazo fixado.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 29 de junho de 1973

COLOMBO MACHADO SALLES

Governador do Estado